95.849, De 21.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.849, DE 21 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação total ou parcial, ou constituição de
servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e
benfeitorias que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no artigo 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro
de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n.° 3.365, de 21 de junho
de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de
maio de 1956, e Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS
dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e
transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases
raros, inclusive nas obras acessórias e complementares,
indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo
no Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam declarados de
utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou
instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de
terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendidos numa
área de aproximadamente 57,37km2 (cinqüenta e sete
vírgula trinta e sete quilômetros quadrados), localizada no
Município de Pojuca, no Estado da Bahia, assinalada na Planta
DE-100-001-101-07, constante do Processo MME n°
27000.000939/88-17.
Parágrafo
único. A área de terra a que se refere este decreto, com
57,37Km2, assim se descreve e
caracteriza:
A
descrição tem início no vértice 1, de coordenadas UTM
X=8.632.500,00 e Y=583.750,00; deste ponto segue-se pelos limites
da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo
relacionadas:
De
Para
Az.
Verd.
Dist.
Horiz.
1
2
90°00'
6.250,00m
2
3
180°00'
7.500,00m
 
 
 
 
3
4
90°00'
11.500,00m
 
 
 
 
4
5
0°00'
2.000,00m
 
 
 
 
5
6
90°00'
5.250,00m
 
 
 
 
6
1
0°00'
5.500,00m
Voltando-se ao ponto inicial
fecha-se o polígono com área igual a
57.375.000,00m2.
Art. 2° A Petróleo Brasileiro S/A
- PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos
próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou
constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que
se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° A expropriante, no
exercício das prerrogativas asseguradas por este decreto, poderá,
inclusive, alegar urgência, para efeito da prévia imissão
provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do
Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n°
2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei n° 1.075, de 22 de
janeiro de 1970.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
21 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.3.1988