95.854, De 21.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.854, DE 21 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
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Autoriza a Indústria de Meias
Scalina Ltda., com sede no Município de Guarulhos, no Estado de São
Paulo, a utilizar o trabalho noturno de mulher maior de dezoito
anos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com
o artigo 379, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação
dada pela Lei nº 7.189, de 4 de junho de 1984, à vista do que
consta do Processo MTb nº 24447.000532/87,
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a Indústria
de Meias Scalina Ltda., com sede na Av. Papa João Paulo I, nº 801,
do Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, a utilizar o
trabalho de mulher maior de 18 (dezoito) anos, no período
compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia
seguinte, nos setores de beneficiamento de fios, tecelagem e
acabamento.
Art. 2º A empresa deverá assegurar
os meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza
ambiental, bem como dotar o estabelecimento com lanchonete e
refeitório no período noturno.
Art. 3º A presente autorização
terá vigência de dois anos, a contar da publicação deste decreto,
podendo ser renovada por igual período, se persistirem as razões
que a determinaram, bem como o integral cumprimento da legislação
trabalhista por parte da empresa.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.3.1988