95.860, De 22.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.860, DE 22 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Altera alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto­lei n° 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° É acrescentada ao Capítulo
87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de
dezembro de 1983, a Nota Complementar NC (87­10) com a seguinte
redação:
"NC (87­10) - Ficam reduzidas
para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os veículos automotores
classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.03.03, 87.02.05.00 e
87.02.07.03, quando movidos por motor aspirado de 2 (dois)
cilindros no máximo e de cilindrada inferior a 800cm³ (oitocentos
centímetros cúbicos), sendo o veículo de comprimento inferior a
320cm (trezentos e vinte centímetros) e peso, em ordem de marcha,
inferior a 650kg (seiscentos e cinqüenta
quilogramas)."
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor no dia seguinte ao de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César
Xímenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.3.1988