95.862, De 22.3.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.862, DE 22 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº
417, de 1992
Texto para impressão
Acrescenta parágrafo ao
artigo 1° do Decreto n° 93.186, de 29 de agosto de
1986.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 1° do Decreto n°
93.186, de 29 de agosto de 1986, que tornou a função de Chefe da
Guarda Portuária, quando ocupada por Oficial de Marinha, da ativa,
função de natureza militar, fica acrescido de um parágrafo único
com a seguinte redação:
"Art.
1º............................................................................
Parágrafo único. Estão
igualmente sujeitos aos efeitos deste artigo os Chefes de Guardas
Portuárias que desempenharam a função a partir de 30 de outubro de
1969, data de entrada em vigor do Decretolei n°
1.029/69."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1988