95.863, De 22.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.863, DE 22 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 15/02/1991
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Dispõe sobre a competência do
Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação,
coordenação e acompanhamento da execução da política interna de
promoção comercial e industrial e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V e parágrafo único, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Compete ao Ministério da
Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento
Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução da
política interna de promoção comercial e
industrial.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, compete ao
CDC:
a) propor
diretrizes, prioridades, programas e instrumentos da política
interna de promoção comercial e industrial;
b)
estabelecer critérios para a concessão de apoio governamental às
iniciativas de promoção comercial e industrial, no território
nacional;
c)
articular­se com órgãos e entidades da administração pública
visando a melhoria da eficiência técnica e econômico­financeira dos
eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e
salões;
d)
elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de Feiras e
Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do
Ministério da Indústria e do Comércio;
e) propor
a outros órgãos da administração pública federal a adoção de
medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de
promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância
econômica para o desenvolvimento setorial e
nacional.
Art. 2° Fica criada, no CDC,
presidida pelo seu Secretário­Executivo, a Comissão Consultiva de
Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas
por ato do Ministro de Estado da Indústria e do
Comércio.
Art. 3° Incumbe ao CDC a expedição
das normas necessárias à efetivação do disposto no presente
decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam­se o Decreto n°
86.761, de 21 de dezembro de 1981, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo
Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1988