95.865, De 23.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.865, DE 23 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Institui na Superintendência
de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, a Medalha do
Mérito SUCAM e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
Considerando a necessidade de
serem agraciados todos aqueles que diretamente têm prestado valiosa
contribuição às atividades desenvolvidas pela Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública, quer sejam integrantes de seus quadros
ou a eles estranhos;
Considerando a importância
dos trabalhos prestados pela Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública, em prol da grandeza do desenvolvimento nacional e na
proteção à saúde da população brasileira que habita as áreas
endêmicas;
Considerando que o País deve
reconhecer a dedicação dos que se distinguem em seus
serviços,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída na
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da
Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM, cunhada em bronze, a ser
concedida a seus servidores que se tenham distinguido,
comprovadamente, no desempenho de suas atividades ou a outras
pessoas que tenham prestado contribuição relevante às referidas
Campanhas.
Parágrafo
único. A Medalha de que trata este artigo será concedida,
anualmente, no dia 23 de março, consagrado como o "DIA DA
SUCAM".
Art. 2° A concessão da Medalha a
pessoas estranhas aos quadros da Superintendência de Campanhas de
Saúde Pública será feita pelo Ministro de Estado da Saúde, no
limite de cinco, mediante proposta do Superintendente da
SUCAM.
Parágrafo
único. A concessão da Medalha aos servidores da SUCAM será feita
pelo Superintendente da SUCAM, mediante proposta dos dirigentes de
órgãos centrais e regionais, nos seguintes
limites:
a) Órgãos
Centrais, duas Medalhas:
-
Atividade­fim, uma;
-
Atividade­meio, uma.
b) Órgãos
Regionais, cinqüenta e duas Medalhas:
-
Atividade­fim, vinte e seis;
-
Atividade­meio, vinte e seis.
Art. 3° O Ministro de Estado da
Saúde expedirá as instruções complementares necessárias à execução
deste Decreto.
Art. 4° As despesas com a cunhagem
das Medalhas correrão à conta dos recursos públicos da
SUCAM.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
23 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos
Borges da Silveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1988