95.871, De 24.3.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.871, DE 24 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 722, de 1993
Texto para impressão
Altera o Decreto n° 87.569,
de 16 de setembro de 1982 que regula as condições de pagamento da
Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares
consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de
conformidade com o artigo 6° do Decretolei n° 1.901, de 22 de
dezembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2° do Decreto n°
87.569, de 16 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto n° 95.606,
de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2° Caberá ao
EstadoMaior das Forças Armadas, com a participação das Forças
Singulares, estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos,
por uma Organização Militar, para fim de enquadramento no artigo
anterior.
Parágrafo único. A
individualização das OM, que atendam aos requisitos em questão,
será procedida pelo respectivo Ministro
Militar."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 95.606, de 8 de janeiro de 1988, e
demais disposições em contrário.
Brasília,
24 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto
Coutinho Camarinha
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1988