95.875, De 25.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.875, DE 25 DE MARÇO DE
1988.
 
Altera os Decretos n° 92.002,
de 28 de novembro de 1985, que institui o CIRP e n° 93.597, de 21
de novembro de 1986, que disciplina as contribuições para formação
e manutenção de entidades fechadas de previdência privada, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3° e 4° do
Decreto n° 92.002, de 28 de novembro de 1985, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Compete ao
CIRP:
I - estabelecer parâmetros
para a política de remuneração, de vantagens e benefícios do
pessoal ativo e inativo da Administração Direta do Governo Federal,
de suas Fundações, Autarquias, Órgãos Autônomos e demais entidades
que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional e estejam
vinculados ao Sistema de Pessoal Civil;
II - fixar limites globais e
condições para as negociações coletivas de trabalho, aumentos
coletivos e concessões de antecipações de salários;
III - deliberar sobre a
possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos econômico e
financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de dissídio coletivo
que envolva as entidades e órgãos referidos da Administração
Indireta;
IV - decidir os assuntos que
lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva, em matéria de sua
competência.
Art. 4° O CIRP terá uma
Secretaria Executiva, com estrutura a ser fixada em seu regimento
interno, com a seguinte competência:
I - acompanhar a evolução de
despesa e quantitativo de pessoal e de dirigentes dos órgãos e
entidades que estejam sob o controle do CIRP;
II - apreciar e opinar sobre
planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem como
propostas para sua revisão ou alteração;
III - expedir, nos limites e
condições estabelecidos em decisão do Conselho, Resoluções sobre as
matérias nela contida, especialmente às relativas a termos de
negociações referentes a acordos coletivos de trabalho,
considerando:
a) a pauta inicial de
reivindicações da categoria profissional, fornecida por entidade
representativa competente;
b) a ambiência trabalhista na
entidade;
c) a viabilidade das
possíveis soluções;
d) a estimativa dos custos
dos itens considerados negociáveis;
IV - pronunciar­se, para fins
do disposto no art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
sobre instrumentos contratuais de negociação coletiva, quando for o
caso;
V - encaminhar à Secretaria
de Controle Interno do Ministério sob cuja supervisão se encontra o
órgão ou entidade, as decisões do CIRP, para fins de controle e
acompanhamento;
VI - encaminhar, antes de
cada negociação coletiva, ao dirigente da Autarquia ou Fundação,
com cópia ao Ministro sob cuja supervisão ela se encontra, as
condições e os limites específicos para a mesma;
VII - submeter ao Presidente
do CIRP, para ciência do Presidente da República e do Ministro
Supervisor da entidade, os casos de inobservância, pelos dirigentes
das entidades de que trata o inciso I do art. 3°, das decisões e
Resoluções do Conselho, para fins do disposto no § 3°, do art. 14,
da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - emitir pareceres
conclusivos sobre matérias submetidas ao CIRP.
Parágrafo único. Para os
efeitos do art. 14 da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984, as
entidades referidas no inciso I do art. 3° somente poderão celebrar
acordos coletivos de trabalho nos limites e condições estabelecidas
em Resoluções expedidas pela Secretaria Executiva do
CIRP."
Art. 2° O Secretário Executivo do
CIRP será nomeado pelo Ministro­Chefe da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP.
Art. 3° O CIRP reunir­se­á com a
presença de, no mínimo, dois de seus membros, e suas decisões serão
tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar ad
referendum do plenário.
Art. 4° O art. 5° do Decreto n° 93.597, de 21 de
novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5° Dependerá de prévia
autorização do Conselho Interministerial de Salário das Empresas
Estatais - CISE ou do Conselho Interministerial de Remuneração e
Proventos - CIRP, quando for o caso, a participação, como
patrocinadora, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista e fundação supervisionada, em novos planos de benefícios de
previdência privada, bem assim a adesão delas a planos já
existentes.
§ 1° Com vistas à autorização
de que trata este artigo, as autarquias, empresas públicas e
fundações supervisionadas que recebam recursos à conta do Orçamento
da União, deverão apresentar Certificado de Disponibilidade
Orçamentária expedido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República.
§ 2° Dependerá, ainda, de
prévia autorização do CISE ou do CIRP, quando for o caso, a
alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em
elevação da contribuição das patrocinadoras referidas neste
artigo."
Art. 5° O acompanhamento e
controle do cumprimento das deliberações do CIRP
compete:
I - aos órgãos integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC;
II - aos membros do Conselho
Fiscal ou de órgão equivalente; e
III - aos órgãos setoriais do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília, 25 de março de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Almir Pazzianotto
Pinto
João Batista de
Abreu
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.1988