95.880, De 28.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.880, DE 28 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº
11, de 1991
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Aprova o Estatuto da Empresa
Brasileira de Notícias EBN.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É aprovado o Estatuto da
Empresa Brasileira de Notícias - EBN, na forma do anexo, assinado
pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
28 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.3.1988
ESTATUTO DA EMPRESA
BRASILEIRA DE NOTICIAS  EBN
CAPÍTULO
I
Da Denominação, Sede e
Duração
 
Art. 1º A Empresa
Brasileira de Notícias  EBN é uma empresa pública com personalidade
jurídica de diretor privado, patrimônio próprio e autonomia
financeira, nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro d 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29
de setembro de 1969.
Parágrafo
único. A EBN, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social e
Divulgação da Administração Federal, é vinculada ao Gabinete Civil
da Presidência da República e reger-se-á pelo presente Estatuto,
observadas as prescrições da Lei nº 6.650 de 23 de maio de 1979, do
Decreto n 95.676, de 27 de janeiro de 1988, e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 2º A
EBN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em
todo o território nacional.
Parágrafo
único. Para a execução de suas tarefas, a EBN poderá instalar e
manter Sucursais em qualquer ponto do País.
Art. 3º O
prazo de duração da EBN é indeterminado.
CAPITULO II
Do Objeto
Art. 4º A
EBN tem por Objeto:
I -
recolher, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em
colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário
referente a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros
de interesse público, de natureza política, econômico-financeira,
cívica, social, desportiva, cultural e
artística;
II -
recolher, elaborar e distribuir aos meios de comunicação social,
entidades públicas, empresas privadas nacionais, internacionais ou
estrangeiras, noticias, fotografias, produção de artes gráficas,
boletins e programas informativos, de interesse nacional, mediante
processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou
quaisquer outros.
§ 1º A
distribuição da matéria colocada em forma final de texto, som e
imagens, aos veículos de comunicação social, será efetuada, sempre
que possível, mediante remuneração a preço de
mercado.
§ 2º Para
a consecução de seus fins, a EBN, mediante assinatura de contratos,
convênios, ajustes ou acordos, poderá delegar encargos a órgãos ou
entidades da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, bem assim a entidades do setor
privado.
§ 3º Para
execução das tarefas a seu cargo, a EBN se articulará com
organizações de comunicação social dos Ministérios, autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações, bem
assim com os meios de comunicação social, as agências de notícias e
outras empresas de produção ou difusão de mensagens de comunicação
social.
CAPITULO III
Do Capital
Art. 5º O
capital da EBN é de Cz$ 8.099.302,86 (oito milhões, noventa e nove
mil, trezentos e dois cruzados e oitenta e seis centavos),
integralizado pela União, mediante a incorporação dos bens móveis e
imóveis oriundos da antiga Agência Nacional, nos termos da Lei nº
6.650, de 23 de maio de 1979.
Art. 6º O
capital da EBN poderá ser aumentado mediante:
I -
subscrito por outros órgãos e entidades da Administração
Pública;
II -
incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores
que a União destinar a esse fim;
III -
correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a
legislação em vigor.
IV -
ajustes do valor dos bens incorporados, na forma do art. 7º, II, da
Lei nº 6,650/79
Parágrafo
único. Na hipótese de subscrição na forma do item I deste artigo,
preservar-se-á sempre, para a União, a maioria do capital com
direito de voto.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 7º A
EBN contará com os seguintes recursos:
I - os
provenientes de dotações orçamentárias da União e de outras
entidades públicas;
II - as
receitas decorrentes da prestação de serviços;
III - os
decorrentes de seu ativo, inclusive os resultados da convenção, em
espécie, de bens e direitos;
IV - os
créditos de qualquer natureza abertos a seu
favor;
V - a
renda de bens patrimoniais;
VI - as
doações;
VII -
outras, operacionais ou de qualquer natureza.
CAPITULO V
Da Estrutura Administrativa
Art. 8º A
EBN tem a seguinte estrutura básica:
I -
órgãos de administração superior e
fiscalização:
a)   Conselho de
Administração;
b)  Diretoria;
c)  Conselho Fiscal.
II -
unidades operacionais, de assessoramento e de
apoio.
Art. 9º O
Regimento Interno da Empresa, aprovado pelo Conselho de
Administração, definirá e estabelecerá:
I - a
estrutura e competência das unidades operacionais, de
assessoramento e de apoio;
II - as
atribuições dos respectivos dirigentes;
III - as
normas gerais de funcionamento.
CAPITULO VI
Do Conselho de
Administração
Art. 10 O
Conselho de Administração será integrado:
I - pelo
Diretor-Presidente e demais Diretores;
II - por
3 (três) brasileiros, nomeados, juntamente com os respectivos, pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe
do Gabinete Civil da Presidente da República.
§ 1º
Dentre os membros referidos neste artigo, o Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República designará o
Presidente do Conselho e seu substituto.
§ 2º O
mandato dos membros do Conselho de Administração e respectivos
suplentes será de quatro (4) anos, permitida a
recondução.
Art. 11.
Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar
a política geral de negócios da EBN;
II -
aprovar e alterar o Regimento Interno da EBN;
III -
aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;
IV -
aprovar normas gerais para a celebração de convênios, contratos,
ajustes e acordos de que a EBN participe;
V -
deliberar sobre a participação de EBN no capital de outras
entidades nos termos deste Estatuto;
VI -
autorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada
capacidade técnica para prestação de serviços de auditoria
independente;
VII -
autorizar a oneração e, medicamente prévia a aprovação do Ministro
de Estado do Gabinete Civil da Presidência da Republica, a
alienação de bens imóveis.
VIII -
orientar a Diretoria sobre qualquer assunto pertinente ao interesse
da Empresa.
Art. 12.
O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão
ordinária e, extraordinária, quando convocado pelo seu Presidente
com a presença mínima, em ambos os casos, de dois conselheiros
membros da Diretoria e de dois dentre os nomeados pelo Presidente
da República.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 13.
A EBN será administrada por uma Diretoria composta de um
Diretor-Presidente, um Diretor Superintendente e dois Diretores,
todos brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, por
indicação no Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da
Presidência a República, com mandato de 4 (quaro)
anos.
Parágrafo
único. Os membros da Diretoria em EBN tomarão posse perante o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
Art. 14.
A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Diretor-Presidente.
Parágrafo
único. As deliberações da Diretoria somente terão validade com a
presença de pelo menos três (3) de seus membros, sendo que o
Diretor-Presidente, além do voto pessoal, terá o de
qualidade.
Art. 15.
Compete à Diretoria:
I -
orientar e gerir os negócios da Empresa;
II -
apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas a
matéria de decisão deste;
III -
aprovar normas referentes ao planejamento, organização,
funcionamento e controle dos serviços e
operações;
IV -
aprovar os planos de trabalho anuais, plurianuais e especiais da
Empresa;
V -
aprovar o plano de cargos e salários, o quadro de pessoal. Bem como
tabelas salariais de remuneração;
VI -
aprovar o Regulamento de Pessoal;
VII -
aprovar o Regulamento de Licitação de Empresa;
VIII -
aprovar critérios para elaboração de tabelas de remuneração dos
serviços prestados pela Empresa;
IX -
deliberar sobre a criação e instalação de órgãos regionais e
dependências;
X -
aprovar os balanços e prestações de contas anuais a serem
submetidos ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da Republica;
IX -
propor, ouvido o Conselho de Administração, a alienação de bens
patrimoniais da Empresa;
XII -
submeter ao Conselho de Administração matérias que dependem de sua
decisão.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 16.
O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por 3 (três) membros
efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros, de
reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República, pelo prazo de 2(dois)
anos, admitida a recondução.
Art. 17.
O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária
e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento
especifico de pessoal do Quadro da Empresa, ou propor a contratação
de auditoria independente necessário para subsidiar suas
decisões.
Art. 18.
Compete ao Conselho Fiscal:
I -
fiscalizar a execução orçamentária e acompanhar a gestão financeira
e patrimonial da Empresa, podendo examinar documentos e livros, bem
assim requisitar as informações que se fizerem
necessárias;
II -
examinar relatórios financeiros, balancetes, balanços e prestações
de contas da Empresa, restituindo-se ao Diretor-Presidente com
parecer conclusivo;
III - dar
parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capitais e de
alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua
apreciação pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
Dos Diretores
Art. 19.
Compete ao Diretor-Presidente a direção e coordenação dos trabalhos
da Diretoria e, em especial:
I -
planejar, orientar e dirigir as atividades da
Empresa;
II -
praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas
atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração
decidindo -ad referendum- da Diretoria quando se tratar de assunto
de urgência ou por qualquer forma de impedimento do citado
órgão;
III -
representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto,
delegar e constituir procuradores;
IV -
orientar e coordenar os assuntos que de acordo com o presente
Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de
Administração;
V -
presidir as reuniões de Diretoria;
VI -
designar, dentre os Diretores, seu substituto
eventual;
VII -
designar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de
atuação, bem como seus substitutos eventuais;
VIII -
admitir, contratar, designar, promover, transferir, remover,
demitir e dispensar servidores;
IX -
homologar os processos de licitação cujo montante exceda de
cinqüenta mil vezes o maior valor legal de
referencia;
X -
assinar contratos, convênios, ajustes e acordos, pela
Empresa;
XI -
aplicar penalidades disciplinares aos servidores da
Empresa;
XII -
submeter ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da
Presidência, até o dia primeiro de fevereiro de cada ano, a
prestação de contas do exercício imediatamente anterior, com base
no relatório anual, balanços e parecer do Conselho
Fiscal;
XIII -
praticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro
de Estado Chefe do Gabinete da Presidência da República, pelo
Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 20
Ao Diretor-Superintendente, além das atribuições que lhe cabem
membro da Diretoria, compete:
I -
superintender as atividades-fim da Empresa, assim entendidas
aquelas referentes à divulgação e jornalismo;
II -
articular-se, no âmbito de suas atribuições, com órgãos de
comunicação social ou privados, cujas atividades se relacionem com
o desempenho das atividades-fim da Empresa, ressalvada a
competência do Diretor-Presidente;
III -
executar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
Art. 21
Aos demais Diretores, além das atribuições que lhes cabem como
membros da Diretoria, incumbirá a execução de encargos atribuídos
pelo Diretor-Presidente.
Art. 22.
A Empresa só ficará obrigada em decorrência de cheques, endossos
títulos de créditos, ordens de pagamento e quaisquer outros tipos
de obrigações, mediante assinaturas;
I - do
Diretor-Presidente e outro Diretor, ou de dois
Diretores;
II - de
dois procuradores da Empresa, constituídos pelo Diretor-Presidente,
mediante instrumento em que serão especificados os atos ou
operações a serem praticados e o tempo de validade do mandato,
dispensada a última disposição quando se tratar de mandato
judicial.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 23.
O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação
trabalhista, ressalva os diretores do pessoal remanescente da
Agência Nacional, no termos do art. 11 da Lei nº 6.650, de 23 de
maio de 1979.
Art. 24.
O ingresso no quadro de pessoal da Empresa far-se-á mediante prova
de capacitação.
Art. 25.
Para a execução de serviços especializados, com duração
determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou
jurídicas de reconhecida capacidade e
especialização.
CAPÍTULO XI
Do Exercício Social e da Prestação de
Contas
Art. 26.
O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral
será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de
cada ano.
Art. 27.
Os saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil
estabelecer.
Art. 28.
A prestação de contas de que se ocupa o inciso XII do art. 19 do
presente Estatuto, tem por objetivo atender ao disposto no art. 82
do Decreto-lei nº 200, de 26 de fevereiro de
1967.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 29.
A remuneração dos membros da Diretoria da EBN será fixada pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, observada a legislação pertinente.
Art. 30.
Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos
permanentes da antiga Agência Nacional, a quem foram assegurados
integralmente os direitos e deveres e a manutenção do respectivo
regime jurídico a que estavam subordinados, e que foram incluídos
em Quadro Suplementar, em extinção, da EBN, poderão, a critério da
Diretoria, ser integrados no Quadro Permanente da mesma Empresa,
sendo permitido a permanência do servidor no quadro em extinção,
casa não ocorra o seu aproveitamento.
§ 1º A
integração de que trate este artigo será precedida de treinamento
de servidor, considerando os requisitos de habitação para exercício
dos empregos no novo Quadro de Pessoal da EBN.
§ 2º O
pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos
aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do
Quadro Suplementar, será feito pela EBN, cabendo à União
transferir-se os recursos necessários.
§ 3º Não
haverá correção nem vinculação, para efeito de remuneração, entre o
Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em
extinção.
Art. 31.
Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que
comparecerem, à percepção de -jeton- estabelecido pelo Ministro de
Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República,
observada a legislação aplicável.
Art. 32.
Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração
fixada pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República, observada a legislação
aplicável.
Art. 33.
A EBN poderá, com prévia autorização ministerial, participar do
capital de outras empresas, inclusive sociedade de econômica mista,
cujas atividades lhe sejam relacionadas.
Art. 34.
Será adotada a delegação de competência como princípio
assecuratório de descentralização administrativa e de agilização
das decisões.
Parágrafo
único. O princípio estabelecido neste artigo aplicar-se, quando
couber, a todos os níveis de decisão.
Art. 35.
Em caso de extinção da EBN, seus bens reverterão ao patrimônio da
União, respeitados os direitos de terceiros.
Art.36.
Observada a legislação específica, a EBN só efetuará aplicações
financeiras mediante prévia autorização do Ministro de Estado chefe
do Gabinete Civil da Presidência da República e manterá seus
depósitos bancários em entidades financeiras
federais.
Art. 37.
Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 38.
O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do
Decreto que o aprovar, revogadas as disposições em
contrario.
Brasília, 28 de março / de
1988.
RONALDO COSTA
COUTO
Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Civil