95.886, De 29.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.886, DE 29 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Dispõe sobre o Programa
Federal de Desestatização, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA
:
Art. 1° Fica instituído o Programa
Federal de Desestatização, com os seguintes
objetivos:
I -
transferir para a iniciativa privada atividades econômicas
exploradas pelo setor público;
II -
concorrer para diminuição do deficit
público;
III -
propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público
federal em investimentos de risco, resguardado o interesse
nacional;
IV -
dinamizar o mercado de títulos e valores
mobiliários;
V -
promover a disseminação da propriedade do capital das
empresas;
VI -
estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a
desregulamentação da atividade econômica;
VII -
proceder à execução indireta de serviços públicos por meio de
concessão ou permissão;
VIII -
promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com
exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios
constitucionais.
Art. 2° O Programa Federal de
Desestatização será executado por meio de projetos de privatização
e de desregulamentação.
Art. 3° Os projetos de
privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital
participe a União, direta ou indiretamente, serão executados
mediante as seguintes formas operacionais:
I -
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
II -
alienação de participação societária, inclusive de controle
acionário;
III -
abertura de capital;
IV -
aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de
direitos de subscrição;
V -
dissolução de empresas ou desativação parcial de seus
empreendimentos; ou
VI -
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações.
Art. 4° Fica instituído, na
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com
finalidade de implementar o Programa de que trata este
decreto.
Art. 5° O Conselho Federal de
Desestatização será integrado pelos seguintes
membros:
I -
Ministro Chefe da SEPLAN, que será seu
Presidente;
II -
Ministro da Fazenda, que substituirá o Presidente em suas faltas ou
impedimentos;
III -
Ministro da Indústria e do Comércio;
IV -
Ministro do Trabalho;
V -
representante dos trabalhadores; e
VI -
representante dos empresários.
§ 1°
Participarão das reuniões do Conselho:
a) com
direito a voto, o Ministro a cuja área de competência se relacione
a matéria em pauta;
b) sem
direito a voto, o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
§ 2° Os
representantes classistas (itens V e VI) serão nomeados pelo
Presidente da República, mediante indicação das respectivas
categorias, por intermédio do Ministro Chefe da
SEPLAN.
§ 3° O
Presidente terá, além do voto ordinário, o
de qualidade.
Art. 6° Compete ao Conselho
Federal de Desestatização:
I - fixar
diretrizes gerais para execução do Programa;
II -
deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Federal de
Desestatização;
III -
aprovar projetos de privatização e de
desregulamentação;
IV -
coordenar e supervisionar a execução do
Programa;
V -
aprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor
público nos setores produtivos de infra­estrutura de serviços
públicos;
VI -
estabelecer condições de acesso à participação societária em
empresas estatais;
VII -
expedir resoluções sobre matéria de sua
competência;
VIII -
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo
único. O Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente,
relatórios especificando as metas programadas e os resultados
alcançados.
Art. 7° O Conselho terá uma
Secretaria Executiva, cuja competência e estrutura serão
estabelecidas pelo Ministro Chefe da SEPLAN.
Art. 8° Nas hipóteses de
privatização de atividades econômicas, de alienação do controle
acionário e de dissolução, a inclusão de empresa no Programa
implica sua transferência para a supervisão do Ministro Chefe da
SEPLAN, até a conclusão do respectivo projeto de
privatização.
Art. 9° Ficam incluídas no
Programa:
I - as
participações acionárias minoritárias, detidas direta ou
indiretamente pela União;
II - as
empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que
trata o Decreto n° 91.991, de 28 de novembro de
1985.
Art. 10. Os dirigentes e os
liquidantes das empresas incluídas no Programa estarão vinculados
às formas operacionais e prazos estabelecidos no projeto de
privatização da empresa.
Art. 11. Os projetos de
privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso,
observados os seguintes princípios gerais:
I - o
projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as
metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso,
a estimativa do valor da operação;
II - a
implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza
operacional, financeira, contábil ou legal;
III - o
projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a
assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar
a habilitação de interessados;
IV - a
alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do
mercado de títulos e valores mobiliários;
V - a
alienação de bens ou instalações sujeitar­se­á a procedimentos
licitatórios, na forma da lei;
VI -
poderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem
como facilidades à aquisição de ações pelos
empregados;
VII -
concluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de
Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao
Tribunal de Contas da União;
VIII -
cada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao
abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações
privilegiadas.
Art. 12.
Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de
Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:
I -
efetuar subscrição de ações;
II -
registrar­se como companhia aberta;
III -
adquirir ou absorver, direta ou indiretamente, controle acionário
de empresa privada;
IV -
criar subsidiárias.
§ 1° O
disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de
ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de
obrigação contratual assumida até a data da publicação deste
decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de
incentivos fiscais.
§ 2° A
eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou
celebrados por empresas por ela controladas direta ou
indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho
Federal de Desestatização.
Art. 13. O Ministro Chefe da
SEPLAN, para efeito do disposto neste decreto, poderá requisitar
servidor pertencente a qualquer órgão ou entidade integrante da
administração pública federal, sem prejuízo de sua remuneração e
quaisquer outras vantagens a que faça jus na instituição de
origem.
Art. 14. O disposto neste decreto
aplicar­se­á, no que couber, a autarquias e fundações
públicas.
Art. 15. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam­se o Decreto n°
91.991, de 28 de novembro de 1986, o Decreto n° 93.606, de 21 de novembro de
1986, e demais disposições em contrário.
Brasília,
29 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.3.1988