95.887, De 30.3.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.887, DE 30 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
MARIANA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Camamu, no Estado da Bahia compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens
I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA MARIANA", com área de 679,0000 ha (seiscentos e
setenta e nove hectares), situado no Município de Camamu, no Estado
da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto P1, de coordenadas geográficas,
longitude 39º09'36"WGr e latitude 14º03'05"S, situado na divisa
desta propriedade, com terras pertencentes ao Sr. Euvaldo Serafim e
Manoel Vitor dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras do Sr. Manoel Vitor dos Santos com os seguintes azimutes
planos e distâncias: 191º00' e 2.250,00m, até o P2, 93º00' e
150,00m até o P3, 167º00' e 400,00m até o P4, situado na margem
esquerda do Rio Orojó, seguindo pelo Rio Orojó, no sentido da
montante, a uma distância de 400,00m até o P5, situado na divisa
das terras pertencentes à Agro-Industrial Ituberá Ltda.; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Agro-Industrial
Ituberá Ltda., com os seguintes azimutes planos e distâncias:
149º45' e 550,00m até o P6, 67º00' e 920,00m até o P7, 150º00' e
700,00m até o P8, situado na divisa das terras do Sr. Jean Sagot;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Jean
Sagot, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 246º00' e
1.200,00m até o P9, 159º00' e 1.300,00m até o P10, situado na
margem direita do Rio Baiano, seguindo no sentido da montante, a
uma distância de 1.150,00m até o P11, situado na divisa das terras
da Fazenda Titinga; deste segue por uma linha seca, confrontando
com terras da Fazenda Titinga, com o seguinte azimute plano e
distância: 335º30' e 1.800,00m até o P12, situado à margem da
rodovia que liga a Comunidade de Orojó ao distrito de Tapuia,
seguindo pela rodovia, no sentido Tapuia-Orojó; com uma distância
de 2.200,00m até o P13; deste, segue por uma linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Titinga, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 348º00' e 200,00m até o P14, 52º30' e
450,00m até o P15, situado na margem esquerda do Rio Orojó,
seguindo, pelo referido Rio, no sentido da jusante, com uma
distância de 1.250,00m até o P16, situado na divisa das terras
pertencentes ao Sr. José Martins Pinto da Rocha; deste segue por
uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Martins Pinto
da Rocha com os seguintes azimutes planos e distâncias: 352º30' e
1.100,00m até o P17, 40º00' e 200,00m até o P18, 310º00' e 950,00m
até o Pl9, 27º00' e 650,00m até o P20, 348º30' e 620,00m até o P21,
104º00' e 900,00m até o P22, situado na divisa do Sr. Euvaldo
Serafim; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras
pertencentes ao Sr. Euvaldo Serafim, com o seguinte azimute plano e
distância: 85º30' e 1.800,00m até o P1, início da descrição deste
perímetro (Fonte de referência: Carta da SUDENE, Folha
SD-24-Y-B-III, Escala: 1:100.000, ano 1977).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.4.1988