95.888, De 30.3.88

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.888, DE 30 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
ARARA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Flores, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona
prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n º
92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens
I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA ARARA", com a área de 541,0794 ha (quinhentos e
quarenta e um hectares, sete ares e noventa e quatro centiares),
situado no Município de Flores, no Estado de Pernambuco, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do marco M48/00287, com latitude de
7º55'33"sul, longitude 37º55'51"Oeste; deste, seguindo por uma
linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total
de 1.892,37m, confrontando com a estrada BR-426, chega-se ao ponto
P48/32848; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos
digitalizados, num percurso total de 232,59m, confrontando com uma
estrada carroçável chega-se ao ponto P48/32700; deste, seguindo por
uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso
total de 264,95m, confrontando com o lote 48/2230, chega-se ao
ponto P48/32699; deste, com azimute de 247º31'23" e distância de
449,09m chega-se ao ponto P48/32698; deste, com azimute de
255º45'52" e distância de 219,76m chega-se ao ponto P48/32698;
deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos
digitalizados, num percurso total de 1.050,49m, confrontando com
uma estrada carroçável chega-se ao ponto P48/13599; deste, com
azimute de 333º45'40" e distância de 40,08m, confrontando com o
lote 48/2117 chega-se ao ponto P48/13598; deste, com azimute de
315º23'01" e distância de 66,53m chega-se ao ponto P48/13597;
deste, com azimute de 241º41'13" e distância de 177,55m chega-se ao
ponto P48/13596; deste, com azimute de 257º55'27" e distância de
251,05m chega-se ao ponto P48/13595; deste, com azimute de
261º3'52" e distância de 342,70m confrontando com o lote 48/2116
chegasse ao ponto P48/11697; deste, com azimute de 260º28'56" e
distância de 57,88m, confrontando com o lote 48/1797, chega-se ao
ponto P48/11696; deste, com azimute de 296º15'24" e distância de
153,75m chega-se ao ponto P48/11695; deste, com azimute de
333º57'41" e distância de 101,71m chega-se ao ponto P48/11611;
deste, com azimute de 339º45'43" e distância de 512,69m,
confrontando com o lote 48/1772, chega-se ao ponto P48/11610;
deste, com azimute de 356º16'55" e distância de 159,76m chega-se ao
ponto P48/11609; deste, com azimute de 353º47'32" e distância de
448,14m, confrontando com o lote 48/1771, chega-se ao ponto
P48/11616; deste, com azimute de 326º34'48" e distância de 25,89
chega-se ao ponto P48/11615; deste, com azimute de 330º54'20" e
distância de 319,92m, confrontando com o lote 48/1773, chega-se ao
ponto P48/11653; deste, com azimute de 26º24'49" e distância de
6,77m, atravessando uma estrada, chega-se ao ponto P48/11666;
deste, com azimute de 21º0'47" e distância de 154,80m, confrontando
com o lote 48/1800, chega-se ao ponto P48/11665; deste, com azimute
de 320º5'0" e distância de 299,50m chega-se ao ponto P48/11664;
deste, com azimute de 312º49'11" e distância de 175,65m chega-se ao
ponto P48/11663; deste com azimute de 40º38'58" e distância de
116,42m, confrontando com o lote 48/1793, chega-se ao ponto
P48/11682; deste, com azimute de 41º21'22" e distância de 363,38m,
confrontando com o lote 48/1794, chega-se ao ponto P48/11690;
deste, com azimute de 85º4'45" e distância de 179,99m, confrontando
com o lote 48/0903, chega-se ao ponto P48/11694; deste, com azimute
de 85º38'1" e distância de 374,73m, confrontando com o lote
48/2239, chega-se ao ponto P48/11693; deste, com azimute de
60º31'8" e distância de 36,92m chega-se ao ponto P48/12304; deste,
com azimute de 61º47'34" e distância de 61,80m, confrontando com o
lote 48/2199, chega-se ao ponto P48/12303; deste, com azimute de
64º52'22" e distância de 452,37m chega-se ao ponto P48/12302;
deste, com azimute de 72º47'23" e distância de 125,02m chega-se ao
ponto P48/12301; deste, com azimute de 78º15'18" e distância de
519,02m chega-se ao ponto P48/12300; deste, com azimute de
345º32'54" e distância de 220,47m chega-se ao ponto P48/12299,
deste, com azimute de 6º46'48" e distância de 124,43m, confrontando
com o lote 48/2198, chega-se ao ponto P48/12319; deste, com azimute
de 20º28'46" e distância de 107,61m chega-se ao ponto P48/12318;
deste, com azimute de 44º54'31" e distância de 97,54m, confrontando
com o lote 48/2193, chega-se ao ponto P48/12356; deste, com azimute
de 18º50'31" e distância de 202,10m chega-se ao ponto P48/12355;
deste com azimute de 73º5'42" e distância de 61,35m chega-se ao
ponto P48/12354; deste, com azimute de 103º22'38" e distância de
229,60m, confrontando com o lote 48/2196, chega-se ao ponto
P48/32660; deste, com azimute de 182º6'47" e distância de 360,04m
chega-se ao ponto P48/32659; deste, com azimute de 87º24'48" e
distância de 159,32m chega-se ao marco M48/00297, marco inicial
deste perímetro (fonte de referência: levantamento
aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A-Geologia, Prospecções
e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao
proprietário, o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.4.1988