95.889, De 30.3.88

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.889, DE 30 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
BORBOREMA", classificado como "latifúndio por exploração", situado
no Município de Carnaíba, no Estado de Pernambuco, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º -
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA BORBOREMA", com área de 557,4455
ha (quinhentos e cinqüenta e sete hectares, quarenta e quatro ares
e cinqüenta e cinco centiares), situado no Município de Carnaíba,
no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do marco M49/03677, com latitude 7°44'60"sul,
longitude 37°53'45"Oeste; deste, com azimute 206°44'49" e distância
60,57m, confrontando com o lote 49/2430, chega-se ao ponto
P49/23885; deste, com azimute de 225°42'8" e distância 108,48m
chega-se ao ponto P49/23884; deste, com azimute 265°45'42" e
distância de 21,92m, confrontando com o lote 49/2266, chega-se ao
ponto P49/23886; deste, com azimute 228°35'14" e distância 365,50m,
chega-se ao ponto P49/23747; deste, com azimute 219°49'0" e
distância 19,80m, confrontando com o lote 49/2286, chega-se ao
ponto P49/23746; deste, com azimute 260°33'2" e distância 203,93m
chega-se ao ponto P49/23744; deste, com azimute 260°18'7" e
distância 259,17m, confrontando com o lote 49/2283 chega-se ao
ponto P49/23743; deste, com azimute 269°25'14" e distância 208,67m
chega-se ao ponto P49/23742, deste, com azimute 217°39'39" e
distância 167,17m chega-se ao ponto P49/23741; deste, com azimute
192°57'44" e distância 62,37m chega-se ao ponto P49/23740; deste,
com azimute 164°40'10" e distância 84,50m chega-se ao ponto
P49/23739; deste, com azimute 141°57'12" e distância 52,39m
chega-se ao ponto P49/23736; deste, com azimute 131°30'22" e
distância 30,98m, confrontando com o lote 49/2282, chega-se ao
ponto P49/23735; deste, com azimute 131°23'56" e distância 28,60m,
confrontando com o lote 49/2281, chega-se ao ponto P49/23733;
deste, com azimute 123°56'29" e distância 20,24m, confrontando com
o lote 49/2280, chega-se ao ponto P49/23719; deste, com azimute
233°35'9" e distância 34,20m, confrontando com o lote 49/2284,
chega-se ao ponto P49/23718; deste, com azimute 233°8'12" e
distância 34,87m chega-se ao ponto P49/23717; deste, com azimute
223°9'30" e distância 273,50m chega-se ao ponto P49/22921; deste,
com azimute 249°30'7" e distância 70,71m, confrontando com o lote
49/2265, chega-se ao ponto P49/22920; deste, com azimute 228°33'35"
e distância 68,45m chega-se ao ponto P49/22919; deste, seguindo por
uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso
total de 140,16m, chega-se ao ponto P49/16696; deste, com azimute
288°40'3" e distância 10,12m, atravessando uma estrada, chega-se ao
ponto P49/22918; deste, seguindo por uma linha curva definida por
pontos digitalizados, num percurso total de 123,80m, confrontando
com uma estrada carroçável, chega-se ao ponto P49/22917; deste,
seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num
percurso total de 643,51m, chega-se ao ponto P49/22916; deste,
seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num
percurso total de 678,70m, chega-se ao ponto P48/15468; deste, com
azimute 317°3'36" e distância 7,87m, confrontando com a gleba
Flores, chega-se ao ponto P48/15467; deste, com azimute 37°39'49" e
distância 148,29m chega-se ao ponto P48/15466; deste, com azimute
54°22'53" e distância 56,70m, confrontando com o lote 49/5620,
chega-se ao ponto P49/22894; deste, com azimute 60°25'39" e
distância 97,77m chega-se ao ponto P49/22893; deste, com azimute
50°19'40" e distância 111,03m chega-se ao ponto P49/22892; deste,
com azimute 55°41'49" e distância 108,88m chega-se ao ponto
P49/22891; deste, com azimute 310°27'55" e distância 188,26m
chega-se ao ponto P49/22886; deste, com azimute 312°5'24" e
distância 36,07m, confrontando com o lote 49/5618 chega-se ao ponto
P49/22885; deste, com azimute 28°0'8" e distância 139,81m,
confrontando com o lote 49/5619, chega-se ao ponto P49/22890;
deste, com azimute 311°21'47" e distância 123,62m chega-se ao ponto
P49/22889; deste, com azimute 320°16'38" e distância 81,57m,
confrontando com o lote 49/5645, chega-se ao ponto P49/22880;
deste, com azimute 329°56'7" e distância 213,78m, confrontando com
o lote 49/5618, chega-se ao ponto P49/22879; deste, com azimute
334°2'39" e distância 257,79m, confrontando com o lote 49/5615,
chega-se ao ponto P49/22899; deste, com azimute 314°13'51" e
distância 117,45m chega-se ao ponto P49/22898; deste, com azimute
18°27'9" e distância 103,82m chega-se ao ponto P49/22897; deste,
com azimute 21°15'40" e distância 489,30m, confrontando com o lote
49/5612, chega-se ao ponto P49/22904; deste, com azimute 309°26'22"
e distância 152,88m chega-se ao ponto P49/22903 deste, com azimute
308°12'36" e distância de 251,07m, confrontando com o lote 49/5611,
chega-se ao ponto P49/08214; deste, com azimute 25°9'29" e
distância 162,47m, confrontando com o lote 49/1721, chega-se ao
ponto P49/08213; deste, com azimute 31°44'43" e distância 107,63m
chega-se ao ponto P49/08212; deste, com azimute 79°14'2" e
distância 203,37m, confrontando com o lote 49/1702, chega-se ao
ponto P49/08262 deste, com azimute 32°6'16" e distância 86,50
chega-se ao ponto P49/08261; deste, com azimute 91°37'5" e
distância 301,73m, confrontando com o lote 49/1716, chega-se ao
ponto P49/08268; deste, com azimute 81°41'49" e distância 246,24m,
confrontando com o lote 49/1715, chega-se ao ponto P49/08273;
deste, com azimute 71°11'24" e distância 153,65m, confrontando com
o lote 49/1701, chega-se ao ponto P49/08275; deste, com azimute
64°46'19" e distância de 71,49m chega-se ao ponto P49/08274; deste,
com azimute de 347°28'12" e distância de 160,36m chega-se ao marco
M49/00779; deste, com azimute 91°55'16", e distância de 80,54m,
confrontando com o lote 49/1726 chega-se ao ponto P49/08361; deste,
com azimute 124°9'44" e distância 153,10m, chega-se ao ponto
P49/08360; deste, com azimute 95°35'21" e distância 63,45m chega-se
ao ponto P49/08359; deste, com azimute 97°25'25" e distância
558,27m chega-se ao ponto P49/24169; deste, com azimute 98°20'0" e
distância 107,22m, confrontando com o lote 49/2413, chega-se ao
ponto P49/24168; deste, com azimute 129°28'17" e distância 216,44m
chega-se ao ponto P49/24167; deste com azimute 90°20'22" e
distância 156,93m chega-se ao ponto P49/24166; deste, com azimute
108°9'54" e distância 198,10m chega-se ao ponto P49/24165; deste,
com azimute 110°20'26' e distância 374,60m, confrontando com o lote
49/2373 chega-se ao ponto P49/24190; deste com azimute 104°24'31" e
distância 129,16m chega-se ao marco M49/02780; deste, seguindo por
uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso
total de 566,23m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se
ao ponto P49/23913; deste, com azimute 211°34'49" e distância
233,63m, confrontando com o lote 49/2429, chega-se ao ponto
P49/23912; deste, com azimute 186°6'15" e distância 201,15m
chega-se ao marco M49/03677, marco inicial deste perímetro (fonte
de referência: Levantamento aerofotogramétrico realizado pela
PROSPEC S/A - Geologia, Prospecções e Aerofotogrametria, na escala
de 1:25.000, ano 1982).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º -
E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4º -
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de março de 1988; 167ºda Independência e 100ºda
República.
JOSÉ
SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.4.1988