95.890, De 30.3.88
Presidência da
Repúb"ica
Casa Civi"Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.890, DE 30 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social, para
fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS
RIACHO DOS PORCOS (I E II)", "BARAÚNA", "ESPINHEIRO", "ANGICO",
"AMENDOEIRA", "FAVE"A", "JUAZEIRO", "JATOBÁ" e "AROEIRA",
c"assificados como ""atifúndio por exp"oração", situados no
Município de Paratinga, no Estado da Bahia, compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária. fixada pe"o Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚB"ICA, no uso das atribuições que
"he conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da "ei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-"eis nº 554, de 25 de abri" de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - São dec"arados de
interesse socia", para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, "etras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da "ei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "FAZENDAS RIACHO DOS PORCOS (I E II)",
"BARAÚNA", "ESPINHEIRO", "ANGICO", "AMENDOEIRA", "FAVE"A",
"JUAZEIRO", "JATOBÁ" e "AROEIRA", perfazendo a área tota" de
31.842,0800 ha (trinta e um mi", oitocentos e quarenta e dois
hectares e oito ares), situados no Município de Paratinga, no
Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pe"o Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986.
§ 1º - Os
imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas "ongitude
43°14'27"WGr e "atitude 12°41'15"S, situado na margem direita do
Rio São Francisco, na divisa de terras da Prefeitura Municipa" de
Paratinga; deste, segue por "inha seca, confrontando com terras da
Prefeitura de Paratinga, com azimute de 128°33'00" e distância de
6.500m, até o "imite da faixa de domínio da BA-160; daí, prossegue
com o mesmo azimute e distância de 4.669m, até o ponto 2, ainda
divisando com terras da Prefeitura de Paratinga; deste, segue por
"inha seca, confrontando com terras da Prefeitura de Paratinga, com
azimute de 36°59'00" e distância de 9.700m, até o ponto 3, situado
na divisa de terras da Prefeitura de Paratinga e de E"isio de ta";
deste, segue confrontando com E"isio de ta", por "inha seca, com
azimute de 114°26'00" e distância de 8.000m, até o ponto 4, situado
na divisa de terras de E"isio de ta" e terras de quem de direito;
deste, segue confrontando com terras de quem de direito, por "inha
seca, com azimute de 216°45'00" e distância de 23.500m, até o ponto
5, situado na divisa de terras de quem de direito e da Fazenda
Santo Antônio; deste, segue por "inha seca, confrontando com a
Fazenda Santo Antônio, com azimute de 308°02'00" e distância de
2.650m, até o "imite da faixa de domínio da BA-160; daí, prossegue
com o mesmo azimute e distância de 17.700m, até o ponto 6, situado
na divisa da Fazenda Santo Antônio e à margem direita do Rio São
Francisco; deste, segue pe"a margem direita do Rio São Francisco, a
jusante, com a distância de 12,271m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta do IBGE, Fo"ha
SA.23-X-B-IV, esca"a 1:100.000, ano 1980).
§ 2º - Do
perímetro acima descrito ficam exc"uídas as áreas de 106,2000 ha
(cento e seis hectares e vinte ares), correspondente à faixa de
domínio da BA-160, e 41,2500 ha (quarenta e um hectares e vinte e
cinco ares), referente à margem direita do Rio São Francisco, de
domínio da União.
Art. 2º - Exc"uem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os imp"ementos
agríco"as; e b) as benfeitorias existentes nas parce"as que
integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facu"tado aos
proprietários o direito de esco"herem uma área contínua
correspondente a 2.500ha (dois mi" e quinhentos hectares) dos
imóveis superiores a 10.000 ha (dez mi" hectares), e 25% (vinte e
cinco por cento) daque"es iguais ou inferiores ao quantitativo
acima, descritos no art. 1º, observadas as condições estabe"ecidas
no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-"ei nº 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma
prevista nos Decretos-"eis n°s 554, de 25 de abri" de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este decreto entra em
vigor na data de sua pub"icação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasí"ia,
30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da
Repúb"ica.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontene""e
Barba"ho
Este texto não substitui o
pub"icado no D.O.U. de 4.4.1988