95.899, De 6.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.899, DE 6 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
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Regulamenta as Leis n°s 7.636
e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 que dispõem sobre a liquidação
de débitos previdenciários de sindicatos e de entidades esportivas
e recreativas, respectivamente, mediante prestação de
serviços.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis n°s 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de
1987,
DECRETA:
Art. 1° Os débitos previdenciários
dos sindicatos e das entidades esportivas e recreativas, vencidos
até 19 de outubro de 1987, poderão ser liquidados mediante a
prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados
por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 2° O processo de formalização
do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de
débitos previdenciários será iniciado por requerimento do
interessado dirigido ao IAPAS, contendo:
I -
pedido de apuração dos débitos totais, por mês de
competência;
II -
proposta de pagamento em serviços, dos débitos acumulados até 19 de
outubro de 1987;
III -
proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos
posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista
ou parcelado, na forma prevista na legislação
previdenciária;
IV -
compromisso de pagamento, das contribuições vincendas, nos prazos
previstos na legislação previdenciária; e
V - cópia
do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior
à data do requerimento.
Art. 3° Se requerida, o IAPAS
emitirá certidão negativa do débito para o contribuinte em dia com
as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no
contrato ou convênio.
Art. 4° De comum acordo com a
entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS
pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este
Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de
programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o
respectivo valor e prazo.
Art. 5° Requerido o benefício na
forma do artigo 2°, os processos administrativos de cobrança dos
respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou
cumprimento do convênio ou contrato.
Parágrafo
único. Em se tratando de dívida já ajuizada e ainda não
definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo,
observado o disposto neste artigo.
Art. 6° Na aplicação deste
Decreto, observar-se-á o disposto nos arts. 2°, 3°, 5° e 8° a 14 do
Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
06 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRenato
Archer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.1988
Anexo a
que se refere o artigo 4º do Decreto nº 95.899, de 06 de abril de
1988.
Relação de
serviços a serem prestados mediante convênios ou contrato com
entidades do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS, para
efeito de quitação de débitos previdenciários das entidades
indicadas no artigo 1º:
INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL -
INSS
1.
Serviços Médico-Hospitalares no âmbito das ações integradas de
saúde (AIS), atendimentos básicos, ambulatoriais, inclusive de
urgência; atendimentos odontológicos; serviços auxiliares de
diagnóstico e terapia (ADT). Exames
ambulatoriais.
2. Cessão
de prédios, dependências ou instalações.
3. Cessão
de pessoal especializado, mantido o vínculo empregatício com o
órgão ou instituição de origem.
4.
Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e
equipamentos cedidos. Execução de serviços
gráficos.
FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA -
LBA
1.
Instalação, ampliação ou custeio de creche
casulo.
2.
Serviços associados ao programa de esporte e lazer comunitário.
Custo de transporte e alimentação de atletas.
3.
Serviços associados ao programa de formação de reciclagem
profissional.
4.
Serviços associados ao programa de atividades para excepcionais e
idosos.
5. Cessão
de prédios, dependências ou instalações.
6. Cessão
de salas, e ginásios para a prática de
esportes.
7. Cessão
de pessoal especializado, destinado a criação ou manutenção de
escolinhas de dentes de leite, infanto-juvenil, juvenil e Junior,
tais como professores de educação física, psicólogos, médicos,
dentistas e fisioterapeutas, mantido o vínculo empregatício com o
órgão ou instituição de origem.
8.
Reforma, manutenção, vigilância e limpeza de imóveis, móveis e
equipamentos cedidos. Execução de serviços
gráficos.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR -
FUNABEM
1.
Instalação, ampliação ou custeio de creches, externatos,
semi-internato e internatos.
2.
Implantação ou custeio de programas para meninos de rua, projetos
de geração de renda e encaminhamento de menores ao
trabalho.
3.
Implantação e custeio de projetos e serviços comunitários,
destacadamente os desportivos e recreativos abrangendo o custo de
transporte e alimentação dos participantes.
4.
Serviços de atendimento de saúde, especialmente de
excepcionais.
5.
Manutenção de serviços técnicos de atendimento, desportivos e
recreativos aos assistidos da previdência
social.
6.
Aparelhamento de entidades de assistência social vinculados à
FUNABEM.
7. Cessão
de prédios, dependências ou instalações.
8. Cessão
de salas e ginásios para prática de esportes.
9.
Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e
equipamentos cedidos. Execução de serviços
gráficos.
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
INSS
1. Cessão
de pessoal técnico para exercer atividades nas áreas
de:
A -
Reabilitação Profissional: professores de oficio (mecânica,
carpintaria, eletricidade, hidráulica, etc.). Terapeutas
ocupacionais, fisioterapeutas, médicos,
psicólogos.
B -
Serviço social
Assistentes
sociais.
C -
Perícia médica
Médicos.
D -
Benefícios
Pessoal a
ser treinado pelo INPS para atendimento ao público em postos de
benefícios, mantido o vínculo empregatício de
origem.
2. Cessão
de imóveis, mobiliário ou equipamento para localização
de:
A - Postos
de benefícios.
B -
Centros ou núcleos de reabilitação
profissional.
C -
Grupamentos e postos de perícia médica.
D -
Unidades de serviço social.
1.
Serviços técnicos nas áreas de:
A -
Reabilitação profissional:
vagas em
cursos profissionalizantes; atendimento
fisioterápico.
vagas em
curso básico (1º grau); atendimento médico
especializado.
B -
Serviço social:
vagas nos
serviços assistenciais (abrigos, albergues, etc); orientação
jurídica; auxílios supletivos (medicamentos, alimentação,
transporte, etc.).
C -
Perícia Médica:
Atendimento médico-pericial
mediante credenciamento. Exames complementares (patologia clínica
radiologia clínica, eletrocardiografia-cicloergometria,
ecocardiografia, exame por radioisotopos, eletroencefalografia,
fundoscopia e refração).
D - Exames
especializados:
Psiquiátrico, ortopédico;
neurológico; oftalmológico; otorrinolaringológico; dermatológico;
pneumológico.
Aproveitamento Assistencial no
Programa Integrado de Tratamento Médico-Social Prioritário:
Tisiologia; doenças osteo-articular-ligamentosas (osteocartrose);
hipertensão arterial; neuroses.
4 -
Serviços para área administrativa.
Reforma,
manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos
cedidos. Execução de serviços gráficos.
INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - INSS
1 - Cessão
de pessoal especializado, mantido o vínculo empregatício com o
órgão de origem.
2 - Cessão
de equipamentos, móveis, prédios, dependências ou
instalações.
3 -
Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e
equipamentos cedidos.
4 -
Execução de serviços gráficos.
5 -
Execução de serviços da área jurídica.
OBS.: Os
valores dos serviços prestados serão quantificados de acordo com as
normas próprias para convênios e contratos das entidades vinculadas
ao SINPAS.