95.904, De 7.4.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.904, DE 7 DE ABRIL DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº
99.509, de 1990
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Dispõe sobre as relações dos
órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas
jurídicas que menciona e dá outras
providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
Ihe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Nenhum benefício
administrativo poderá ser concedido a pessoas jurídicas criadas,
junto a órgãos ou entidades da Administração Federal, sem
autorização legislativa específica, com ou sem a participação de
servidores dos referidos órgãos ou entidades, qualquer que seja a
sua forma e finalidade.
Art. 2° Os órgãos e entidades da
Administração Federal somente poderão celebrar contratos, ajustes,
acordos ou convênios com as pessoas de que trata o artigo anterior
mediante licitação, não se aplicando as disposições dos arts. 22 e
23 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de
1986.
Parágrafo
único. Os contratos, ajustes, acordos ou convênios já celebrados
com inobservância do disposto neste artigo serão imediatamente
rescindidos.
Art. 3° Em relação às pessoas
jurídicas referidas no art. 1°, é vedada:
I - a
participação de dirigentes e servidores dos órgãos e entidades da
Administração Federal, nessa qualidade, em órgãos de direção,
gestão, orientação, fiscalização, apoio ou execução, ainda que
prevista em estatuto ou contrato social;
II - a
cessão, a qualquer título ou forma, de bens ou serviços de órgãos e
entidades da Administração Federal;
III - a
transferência de recursos financeiros não autorizados ou não
previsto em lei.
Art. 4° As pessoas jurídicas,
instituídas por órgãos ou entidades da Administração Federal, em
virtude de mero ato administrativo, sem autorização legal, serão
dissolvidas no prazo de trinta dias.
Parágrafo
único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades da
Administração Federal adotar as providências necessárias ao
cumprimento deste artigo.
Art. 5° No prazo de sessenta dias,
os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal
apresentarão ao respectivo Ministro de Estado relatório
circunstanciado das medidas adotadas para o cumprimento deste
Decreto.
Art. 6° O acompanhante da execução
deste Decreto caberá às Secretarias de Controle Interno e demais
órgãos equivalentes.
Art. 7° O descumprimento das
disposições deste Decreto caracteriza falta grave, punível na forma
da legislação em vigor.
Art. 8° O disposto nos arts. 2° e
3° aplica-se às entidades fechadas de previdência privada,
regularmente instituídas.
Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
07 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República
.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.1988