95.905, De 7.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.905, DE 7 DE ABRIL DE
1988.
 
Delega competência para a
prática dos atos que menciona e dá outra providencia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item VIII, parágrafo único, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do
Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° - É delegada competência
ao Ministro da Justiça para, observadas as disposições legais e
regulamentares, praticar, relativamente aos servidores dos serviços
auxiliares da 1ª Instância da Justiça Federal, do Distrito Federal
e dos Territórios, atos de:
I - Provimento de cargo ou
emprego, em qualquer de suas modalidades;
II - Exoneração ou dispensa,
a pedido;
III -
Aposentadoria.
Art. 2° - Fica autorizado o
Ministro da Justiça a negar seguimento aos procedimentos
administrativos oriundos do Poder Judiciário da União, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos quais exerce atribuições de
instrução e encaminhamento à Presidência da República, quando
ausentes os seus pressupostos legais.
Parágrafo único - Ficam
ressalvados os procedimentos disciplinares de competência exclusiva
do Presidente da República.
Art. 3° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 07 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.4.1988