95.906, De 8.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.906, DE 8 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "ENGENHO
PEDRA IMÃ", classificado como "latifúndio por exploração", situado
no Município de Água Preta, no Estado de Pernambuco, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"ENGENHO PEDRA IMÃ", com área de 732,6000 ha (setecentos e trinta e
dois hectares e sessenta ares), situado no Município de Água Preta,
no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, localizado no extremo
norte na divisa dos Engenhos Bonfim e Sacramento: deste, segue na
direção geral NE depois SE, limitando com o Engenho Sacramento
encontra o ponto 2, na divisa dos Engenhos Sacramento e Canoa
Rachada; deste segue na direção geral SO, limitando-se com o
Engenho Canoa Rachada encontra o ponto 3, na faixa de domínio da PE
96; deste, segue na direção geral SO, pela faixa de domínio da PE
96, no sentido Barreiros/Água Preta encontra o ponto 7, na faixa de
domínio da PE 96 e limite com o Engenho Ilha Grande; deste, segue
na direção geral NE, limitando-se com o Engenho Ilha Grande
encontra o ponto 8, na divisa dos Engenhos Ilha Grande e Barra de
Carassuípe; deste, segue na direção geral NO e depois NE,
limitando-se com o Engenho Barra de Carassuípe, encontra o ponto 9,
na divisa dos Engenhos Barra de Carassuípe e Arranca; deste, segue
com direção geral NE, limitando-se com o Engenho Arranca encontra o
ponto 10, na divisa dos Engenhos Arranca e Bonfim; deste, segue
limitando-se com o Engenho Bonfim encontra o ponto 1, início da
descrição do perímetro (fontes de referência: Planta fornecida pelo
proprietário e Foto n° 1.388 FX-XV Projeto 08 FAB - SUDENE
GERAN-70).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5.° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
08 de abril de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República
.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1988