95.907, De 8.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.907, DE 8 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "LOTE
RONDÔNIA", "VALE DA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO", "GLEBA REDENÇÃO
C," "GLEBA BOA ESPERANÇA" e "PARTE DO TITULO BOA ESPERANÇA",
incluídos no imóvel rural denominado "BOA ESPERANÇA", classificado
como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Porto
Velho e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 .da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° -
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação,
nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, os imóveis rurais denominados "Lote Rondônia", "Vale da
Redenção", "Gleba Redenção", "Gleba Redenção C", "Gleba Boa
Esperança" e "Parte do Título Boa Esperança", com área de
192.522,3843 ha (cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e
dois hectares, trinta e oito ares e quarenta e três centiares),
situados nos Municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, no Estado
de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.684, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte
perímetro: partindo do ponto P-1, situado na margem esquerda da
BR-364, sentido Porto Velho/Abunã, de coordenadas geográficas
latitude 9°43'44"S e longitude 65°13'31"WGr, segue por linha seca,
limitando-se com o imóvel de propriedade de NYDICE DEO CIDIM e
RENEE ALONSO GARCIA CIDIM, com rumo de 36°00'SE e distância de
12.500m, até o ponto P-2, de coordenadas geográficas latitude
9°49'11"S e longitude 65°09'24"WGr; deste, segue por linha seca,
limitando-se com o imóvel acima citado, com rumo de 71°00'NE e
distância de 2.000m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas
latitude 9°48'52"S e longitude 65°08'32"WGr; deste, segue por linha
seca, limitando-se com os imóveis de propriedade de VICENTE DE CARO
NETTO e Outros e TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de
35°00'SE e distância de 15.600m, até o ponto P-4, de coordenadas
geográficas latitude 9°55'48"S e longitude 65°03'41"WGr; deste,
segue por linha seca, limitando-se com o imóvel de propriedade da
TRANSPORTADORA RÁPIDA PAULISTA, com rumo de 53°00'NE e distância de
9.400m, até o P-5, de coordenadas geográficas latitude 9°52'43"S e
longitude 64°59'29"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se
com o imóvel acima citado, com rumo de 35°00'NW e distância de
1.000m, até o ponto P-6, de coordenadas geográficas latitude
9°52'15"S e longitude 64°59'47"WGr; deste, segue por linha seca,
limitando-se com imóvel de propriedade da NORBRASIL - ENGENHARIA
S.A., com rumo de 60°30'NE e distância de 5.000m até o ponto P-7,
situado na margem esquerda do Rio Mutum Paraná, de coordenadas
geográficas latitude 9°50'54"S e longitude 64°57'16"WGr; deste,
segue rio acima, pela citada margem, com a distância de 55.000m,
até o ponto P-8, situado na confluência do Igarapé Água Azul com o
Rio Mutum Paraná, de coordenadas geográficas latitude 10°10'40"S e
longitude 64°36'27"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem
esquerda, com a distância de 3.800m, até o ponto P-9, situado na
confluência do Igarapé Azul, com um Igarapé sem denominação, de
coordenadas geográficas latitude 10°12'38"S e longitude
64°36'48"WGr; deste, segue igarapé acima, pela margem esquerda, com
a distância de 6.000m, até o ponto P-10, de coordenadas geográficas
latitude 10°14'38"S e longitude 64°39'24"WGr; deste, segue por
linha seca, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com rumo de
89°00'SW e distância de 14.500m, até o ponto P-11, de coordenadas
geográficas latitude 10°14'45"S e longitude 64°57'45"WGr; deste,
segue por linha seca, limitando-se com o Parque Indígena Ribeirão,
com rumo de 00°30'NW e distancia de 6.000m, até o ponto P-12, de
coordenadas geográficas latitude 10°11'30"S e longitude
64°57'47"WGr; deste, segue por linha seca, limitando-se com o
Parque Indígena citado, com rumo de 89°30'SW e distância de
26.000m, até o ponto P-13, de coordenadas geográficas latitude
10°11'33"S e longitude 65°11'52"WGr; deste, segue por várias linhas
secas, limitando-se com a Gleba Capitão Silvio, com as seguintes
coordenadas geográficas, rumo e distâncias: do ponto P-13 ao P-14,
com rumo de 0°00W e distância de 5.900m, latitude 10°11'33"S e
longitude 65°14'48"WGr; do P-14 ao P-15, com rumo de 07°30'NW e
distância de 13.200m, latitude 10°04'27"S e longitude 65°15'41"WGr;
do P-15 ao P-16, com rumo de 43°00'NW e distância de 4.700m,
latitude 10°02'36"S e longitude 65°17'26"WGr, do P-16 ao P-17, com
rumo de 15°00'NE e distância de 21.000m, latitude 9°51'44"S e
longitude 65°14'06"WGr; do P-17 ao P-18, com rumo de 00°30'NW e
distância de 6.200m, latitude 9°48'26"S e longitude 65°14'09"WGr;
do P-18 ao P-19, com rumo de 33°30'NW e distância de 9.500m,
latitude 9°44'20"S e longitude 65°17'08"WGr, situado na margem
esquerda da BR-364, sentido Porto Velho/Abunã; deste, segue pela
citada margem da BR-364, sentido Porto Velho, com a distância de
6.600m, até o ponto P-1, início da descrição do perímetro (fonte de
referência: Cartas Planimétricas do Levantamento Aerofotogramético
efetuado pela empresa LASA - Levantamento Aerofotogramétrico S/A,
folhas SC 20-V-C-V e SC 20-V-C-VI, escala 1:100.000, publicadas
pelo DNPM/MME, ano 1964/1965).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° -
É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área
contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) dos imóveis
superiores a 10.000ha (dez mil hectares) e 25% (vinte e cinco por
cento) daqueles iguais ou inferiores ao quantitativo acima,
descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° -
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de
25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
08 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1988