95.916, De 12.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.916, DE 12 DE ABRIL DE
1988.
 
Autoriza a alienação das
emissoras de rádio e televisão que menciona e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Empresa Brasileira
de Radiodifusão - RADIOBRÁS autorizada a alienar os direitos de
concessão, bem assim os equipamentos, os móveis e imóveis das
seguintes emissoras:
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Rio de Janeiro - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Volta Redonda - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - São Félix do Araguaia - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - SINOP - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Alta Floresta - MT
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Manaus - AM
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Brasília - DF
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Porto Velho - RO
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Tefé - AM
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Macapá - AP
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada - Boa Vista - RR
- RÁDIO NACIONAL - Freqüência
Modulada- Cruzeiro do Sul - AC
- RÁDIO IPANEMA - Ondas
Médias - Rio de Janeiro - RJ
- RÁDIO NACIONAL - Ondas
Médias - Volta Redonda - RJ
- TELEVISÃO NACIONAL - Canal
6 - Porto Velho - RO
Art. 2° A alienação autorizada
pelo artigo anterior far-se-á mediante licitação promovida pela
RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado
o disposto na Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no
Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações
posteriores.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 12 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.4.1988