95.917, De 12.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.917, DE 12 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
PROPASA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Santana do Araguaia, Estado do Pará, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964 e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA PROPASA", com a área de 26.136,0000 ha (vinte e seis mil,
cento e trinta e seis hectares), situado no Município de Santana do
Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas
longitude 50°53'21"WGr e latitude 09°30'53"sul, situado nas
confrontações do lote 86 (Semi Rodrigues de Moraes) e lote 78
(Fazenda Araguaia); deste, segue com uma linha seca, dividindo com
o lote 78 (Fazenda Araguaia) e lote 74 (Semi Rodrigues de Moraes)
com o seguinte rumo e distância: 85°18'SE e 13.200m (treze mil e
duzentos metros) até o ponto P-2, de coordenadas geográficas
longitude 50°46'07"WGr e latitude 09°31'19"sul, deste, segue com
uma linha seca, dividindo com os lotes 67 (Fazenda Santa Helena) e
68 (Cirio de Brasília) com o seguinte rumo e distância: 04°42'SW e
13.200m (treze mil e duzentos metros) até o ponto P-3, de
coordenadas geográficas longitude 50°46'38"WGr e latitude 81 e 84
(Fazenda Maritaca) com o seguinte rumo e distância: 85°18'NW e
19.800m (dezenove mil e oitocentos metros) até o ponto P-4, de
coordenadas geográficas longitude 50°57'25"WGr e latitude
09°37'50"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote
84 (Fazenda Maritaca), com o seguinte rumo e distancia: 04°42'SW e
6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-5, de
coordenadas geográficas longitude 50°57'40"WGr e latitude
09°41'29"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote
96 (Fazenda Mata Verde), com o seguinte rumo e distância 85°18'NW e
6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o ponto P-6, de
coordenadas geográficas longitude 51°01'17"WGr e latitude
09°40'41"sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote
103, com o seguinte rumo e distância: 04°42'NE e 6.600m (seis mil e
seiscentos metros) até o ponto P-7, de coordenadas geográficas
longitude 51°01'01"WGr e latitude 09°37'39"sul; deste, segue por
uma linha seca, dividindo com o lote 49, com o seguinte rumo e
distância: 85°18'SE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o
ponto P-4, de coordenadas geográficas longitude 50°57'25"WGr e
latitude 09°37'50"sul; 04°42'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos
metros) até o ponto P-8, de coordenadas geográficas longitude
50°57'09"WGr e latitude 09°34'15"sul; deste, segue por uma linha
seca, dividindo com o lote 86 (Semi Rodrigues de Moraes) com os
seguintes rumos e distâncias: 85°18'SE e 6.600m (seis mil e
seiscentos metros) até o P-9, de coordenadas geográficas longitude
50°53'35"WGr e latitude 09°34'28"sul; 04°42'NE e 6.600m (seis mil e
seiscentos metros) até o ponto P-1, ponto inicial da descrição do
perímetro (fonte de referência: Carta IBGE, escala 1:100.000,
MI-1569).
Art. 2.° - Excluem-se dos efeitos
deste decreto; a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha
(dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - É ressalvado o direito
da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 06 de
abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n°
554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
13 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1988