95.922, De 14.4.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.922, DE 14 DE ABRIL DE
1988.
Dispõe sobre o zoneamento
para a defesa ecológica do Território Federal de Fernando de
Noronha.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2°, § 1°, item IV, da Lei n° 7.608, de 30
de junho de 1987, e
CONSIDERANDO ser o
arquipélago de Fernando de Noronha Área de Proteção Ambiental -
APA, nos termos do Decreto n° 92.755, de 5 de junho de
1986;
CONSIDERANDO que o
desenvolvimento sócio-econômico do Território impõe,
necessariamente, a proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente e do seu patrimônio histórico e paisagístico;
CONSIDERANDO que o zoneamento
do Território é condição indispensável para que se possa
implementar a política de governo;
CONSIDERANDO que o afluxo
contínuo de turistas, com informações desencontradas sobre a
proteção ao meio ambiente no arquipélago, tem acarretado inúmeros
contratempos; e
CONSIDERANDO estudos técnicos
e científicos realizados sobre os ecossistemas terrestres do
arquipélago e as recomendações elaboradas pela Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA/MHU, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF e pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca - SUDEPE, sobre a necessidade de se conciliar desenvolvimento
econômico com proteção ambiental,
DECRETA:
Art. 1° - Fica o Território
Federal de Fernando de Noronha dividido em Áreas de Preservação
Ecológica (APT), Áreas de Conservação Ecológica (ACS), Área de
Restauração Ecológica (ART) e Área de Uso e Ocupação
(AUO).
§ 1° - Considera-se de
preservação a área cujo equilíbrio ecológico é satisfatório, onde o
potencial biótico, florístico e faunístico é capaz de manter-se por
si mesmo, desde que a presença humana seja praticamente nula. São
áreas onde a proteção é essencial à sobrevivência de espécies da
fauna e da flora da biota regional, consideradas vulneráveis,
endômicas ou ameaçadas de extinção, como para bióticos raros de
grande significado.
§ 2° - Considera-se de
conservação a área em que a presença humana é admitida, desde que
adotadas medidas para evitar a degradação do meio ambiente. Sua
utilização resguardará os conjuntos paisagísticos e a beleza cênica
do arquipélago, garantindo pouso, frequentação e refúgio para a
fauna e preservação da flora e da vegetação.
§ 3° - Considera-se de
restauração a área em que se torne indispensável trabalho de
reposição do potencial biótico em que os mecanismos naturais são
insuficientes para restabelecer o equilíbrio ecológico. São áreas
que exigem investimentos financeiros e tecnológicos para
restabelecer o equilíbrio ecológico, não mais recuperável por
mecanismos naturais.
§ 4° - Considera-se de uso e
ocupação a área destinada à utilização urbana e rural da Ilha de
Fernando de Noronha, onde são desenvolvidas atividades humanas de
construção, habitação, serviço e produção, respeitados os locais de
preservação permanente previstos no art. 2° da Lei n° 4.771, de 15
de setembro de 1965.
Art. 2° - As APT são assim
discriminadas:
I - APT - 1 - ¿A partir do
marco APT 1-M1, na Ponta do Atalaia segue-se no sentido Oeste da
cota 0, acompanhando a ponta do Espinhaço e a Enseada do Abreu até
o marco APT1-M2, no início da Baía do Sueste; em seguida, vai em
linha reta até o marco APT1-M3, na cota de 30 m; daí, segue pela
cota de 30m, em direção ao Morro da Boa Vista, até o marco APT1-M4,
de onde prossegue em linha reta até a cota de 50m, onde se encontra
o marco APT1-M5; a partir desse marco, segue em direção Norte, pela
cota de 50m, contornando o Morro da Boa Vista até o marco APT1-M6;
nesse ponto, segue pela estrada que liga a vila do Sueste à Praia
do Atalaia até encontrar o marco APT1-M7; daí, desce em linha reta
na direção da Praia do Atalaia até o marco APT1-M8, na cota de 0m;
a partir desse marco, segue pela cota de 0m, no sentido Sul, em
direção à Ponta do Atalaia até o marco APT1-M1, ponto de partida
destes limites.¿
II - APT - 2 - "Inicia-se no
marco APT2-M1, na Praia do Leão, de onde segue em linha reta, em
direção Norte, até a cota de 5m e por esta, direção Oeste, até o
Morro Branco; daí, vai pela cota de Om, acompanhando as voltas
naturais da Ilha de Fernando de Noronha, passando pela Ponta do
Capim Açú, Ponta do Barro vermelho, Ponta da Sapata, Enseada do
Portão, Enseada do Carreiro de Pedra (Baía dos Golfinhos) e Praia
Zé Ramos, até o marco APT2-M2, no início da Baía do Sancho; daí,
sobe em direção à cota de 10m onde se encontra o marco APT2-M3,
seguindo por esta cota de 10m no sentido Leste, acompanhando a Baía
do Sancho até o marco APT2-M4, de onde sobe em linha reta até a
cota de 60m, onde se encontra o marco APT2-M5; pela cota de 60m,
segue no sentido Sul até encontrar o caminho que liga a Baía do
Sancho ao núcleo residencial da Quixaba; daí, segue por esse
caminho até a confluência da estrada que demanda ao "Vôo Orientado
por Radar" - VOR; daí, seguindo por esta estrada, direção VOR, até
o marco APT2-M6; a partir desse marco, acompanhando uma antiga
estrada que vai em direção à Praia do Leão, segue em direção Sul
até encontrar o marco APT2-M7, de onde segue em direção ao mar,
aproximadamente pela cota de 35m, até encontrar o marco APT2-M8;
nesse ponto, desce em linha reta até o marco APT2-M1, ponto de
partida destes limites."
III - APT - 3 - São os
relevos residuais:
a) APT - 3.1. - Morro do
Pico, a partir da cota de 100 metros;
b) APT - 3.2. - Morro do
Francês, a partir da cota de 100 metros;
c) APT - 3.3. - Morro do
Meio, a partir da cota de 80 metros;
d) APT - 3.4. - Morro do
Curral, a partir da cota de 110 metros.
IV - APT - 4 - São todas as
ilhas, rochedos, arrecifes e afloramentos ao redor de Fernando de
Noronha, inclusive a Ilha Rata, até a cota de 40 metros.
Art. 3° - As ACS são assim
discriminadas:
I - ACS - 1 - ¿A partir do
marco APT1-M1, na divisa com a área de proteção APT1, na Ponta do
Atalaia, segue em direção Nordeste pela cota 0m, passando pela
Praia do Atalaia, Ponta da Pedra Alta, Enseada da Caieira, Buraco
da Raquel, Alagados, Ponata de Santo Antônio, Praia de Santo
Antônio, Praia da Biboca, Praia do Cachorro, Praia do Meio, Praia
da Conceição, Praia de Boldró, Praia dos Americanos, Praia da
Quixaba, Baía dos Porcos e Praia do Sancho, até o marco APT2-M2, na
Baía do Sancho, divisa com a área de proteção APT2; daí, sobe em
direção à cota de 10m até o marco APT2-M0, de onde vai por essa
cota, acompanhando a Baía do Sancho até o marco APT2-M4; ainda
divisa com a Área de Proteção APT2, de onde segue em direção
Sudeste, pela cota de 60 metros até atingir a, estrada que liga o
núcleo da Quixaba às instalações da EMBRAPA, na divisa com a área
de uso e ocupação AUO1; após acompanhar esta estrada até as
referidas instalações, vai pela cota de 40 metros até o marco
ACS1-M1 de onde sobe em linha reta na direção Leste até o marco
ACS1-M2, na cota de 100 metros no Morro do Pico; daí, pela cota de
100 metros, circunscrevendo o referido morro, até o marco ACS1-M3,
vai em direção Nordeste, no marco ACS1-M4, na cota de 10 metros;
segue no sentido Leste, pela cota de 10 metros, acompanhando a
Praia da Conceição, até encontrar a estrada que liga as instalações
"ITALCABLE"; por esta estrada que demanda à Vila dos Remédios, vai
contornando a referida vila e as construções existentes até o marco
ACS1-M5, na estrada que liga a Vila dos Remédios ao Morro de Santo
Antônio, sempre na divisa com a área de uso e ocupação-AUO1; vai
pela referida estrada até atingir a cota de 50 metros no marco
ACS1-M6; daí, vai pela cota de 50 metros na direção Leste até o
talvegue do Riacho da Caieira, no marco ACS1-M7; daí, sobe em
direção Sudoeste até a cota de 80 metros, onde se encontra o marco
ACS1-M8; a partir desse ponto, segue em linha reta, no sentido
Sudeste até a cota dos 100 metros, no Morro do Francês, onde se
encontra o marco ACS1-M9; daí, contornando o referido Morro na
direcão Leste, vai pela cota de 100 metros até o marco ACS1-M10,
circunscrevendo a área de proteção APT3-2; vira à esquerda, na
direção Sudoeste, e desce em linha reta até atingir o marco
ACS1-M11, na cota de 50 metros; por essa cota, na direção Oeste, na
divisa com a área de uso e ocupação - AUO1, vai contornando a
cabeceira do ¿Rio Atalaia¿ e o ¿Campo de Aviação¿ até atingir o
marco ACS1-M12, de onde segue em linha reta até o marco APT1-M7, na
divisa da área de proteção - APT1, de onde vai em linha reta,
descendo em direção à Praia do Atalaia até o marco APT1-M8, na cota
de Om; segue por esta cota até o marco APT1-M1, na Ponta do
Atalaia, início da descrição destes limites.¿
II - ACS - 2 - A Ilha Rata, a
partir da cota de 40 metros, definindo área completamente
circunscrita pela região de proteção APT-4.
Art. 4º - A ART é assim
discriminada:
I - ART - 1 - "Inicia-se no
marco APT2-M1, na Praia do Leão, vai em direcão Oeste, acompanhando
a cota de 5m na divisa com a área de proteção APT2 até atingir o
Morro do Leão, de onde segue até a cota Om na mesma Praia do Leão;
daí, volta pela cota Om em direção Leste, passando pela Praia do
Leão até o marco APT2-M1, de onde segue em direção Noroeste até o
marco APT2-M8; daí, acompanhando a Área de Proteção APT2, vai em
linha reta até atingir a cota de 40 metros, onde se encontra o
marco APT2-M7; daí, direção Nordeste, pela cota de 40 metros,
cruzando o Rio Maceió segue em direção Sul, sempre pela cota de 40
metros até o marco ART1-M1, na divisa com a Área de Uso e
Ocupação-AUO1; vai em reta, direção Sudeste, até a estrada que liga
a Baia do Sueste ao Aeroporto, onde se encontra o marco ART1-M2;
daí, pela referida estrada, direção Nordeste, até atingir o limite
da área de proteção APT1, de onde vai na direção Sul pela cota de
50m, até encontrar o marco APT1-M5; desce em linha reta até o marco
APT1-M4, na cota de 30m, de onde segue na direção Sudoeste, sempre
pela cota de 30m, até atingir o marco APT1-M3; daí, direção
Sudoeste, em reta, até atingir a cota 0m na Baía do Sueste; vai
pela cota 0m, no sentido Oeste, contornando a Baía do Sueste,
passando pela Ponta das Caracas até a Praia do Leão, no marco
APT1-M1, ponto de partida destes limites.¿
Art. 5° - A AUO é assim
discriminada:
I - AUO - 1 - ¿Inicia-se no
marco APT2-M7, que delimita a Área de Proteção APT2 e segue,
direção Nordeste, pela cota de 40m, contornando o ¿Rio Maceió¿; vai
em direção Sul, sempre pela cota de 40m, até o marco ART1-M1; daí,
em reta, direção Sudeste, até a estrada que liga a Baía do Sueste
ao Aeroporto, onde se encontra o marco ART1-M2; daí, pela referida
estrada, direção Nordeste, até atingir a cota de 20m, de onde segue
a estrada que liga a Vila do Sueste à Praia do Atalaia, até o marco
APT1-M6, situado na cota de 30m; daí, sobe em linha reta até o
marco APT1-M5, situado na cota de l00m; daí, segue pela cota de
l00m, no sentido Norte, contornando o Morro da Boa Vista até
encontrar o marco APT1-M6, de onde desce em linha reta até a cota
de 70m, onde se encontra o marco APT1-M7; pela cota de 70m, vai em
direção ao Morro do Espinhaço, contornando-o, até encontrar o marco
APT1-M8; daí, segue em linha reta até a cota de 50m, onde se
encontra o marco APT1-M9; segue em direção Noroeste, acompanhando a
cota de 50 metros, passando pelo campo de Aviação e contornando a
cabeceira do Rio Atalaia, segue em direção Leste, sempre pela cota
de 50 metros, até atingir o marco ACS1-M14; daí, segue em linha
reta, em direção ao Morro do Francês, até atingir o marco ACS1-M13,
na cota de 100 metros; contornando o referido morro, direção Norte,
até o marco ACS1-M12, de onde desce, em direção Noroeste, até o
marco ACS1-M11, na cota de 80 metros; segue o talvegue do ¿Riacho
da Caieira¿ até encontrar o marco ACS1-M10; segue pela cota de 50m
até a estrada que une o Morro de Santo Antônio à Vila dos Remédios,
onde se encontra o marco ACS1-M9; daí, segue pela referida estrada
até a Vila dos Remédios, onde se encontra o marco ACS1-M8, de onde
se contorna a referida vila e as construções existentes, até
encontrar a estrada que conduz às antigas instalações do
¿ITALCABLE¿; por esta, até ao ¿ITALCABLE¿, no sentido Leste,
chegando à cota de 10 metros de onde prossegue até o marco ACS1-M7;
daí, sobe em direção ao Morro do Pico no marco ACS1-M6, na cota de
100 metros, de onde vai circunscrevendo o referido Morro até o
marco ACS1-M5; daí, desce em linha reta até o marco ACS1-M4, na
cota de 40 metros, de onde prossegue na mesma cota, passando pelo
¿Rio Boldró¿ até às instalações da EMBRAPA; daí, segue pela estada
que liga as referidas instalações ao núcleo da Quixaba até atingir
a cota de 60 metros; segue em direção Noroeste, pela cota de 60
metros até o marco APT2-M5; sempre pela cota de 60m, segue no
sentido Sul até encontrar o caminho que liga a Baía do Sancho ao
Núcleo Residencial da Quixaba; daí, segue por esse caminho até a
confluência da estrada que demanda ao VOR; daí, seguindo por esta
estrada, direção VOR, até o marco APT2-M6; a partir desse marco,
acompanhando uma antiga estrada que vai em direção à Praia do Leão,
segue em direção Sul, até encontrar o marco APT2-M7, ponto de
partida destes limites."
Art. 6º - É vedado:
I - nas APT - entrar,
permanecer ou desenvolver qualquer atividade, exceto as de caráter
científico ou educacional, com prévia e expressa anuência da
autoridade competente;
II - nas ACS - praticar
qualquer ato que viole as normas de utilização fixadas para o
local;
III - nas ART - praticar
qualquer ato que importe em prejuízo aos trabalhos de recuperação
ecológica;
IV - nas AUO - construir,
reformar ou desenvolver qualquer atividade em desacordo com as
instruções e normas fixadas pelo Governo.
Art. 7º - As áreas de preservação,
conservação, restauração e de uso e ocupação são as indicadas em
mapa do arquipélago de Fernando de Noronha, na forma do anexo deste
decreto.
Art. 8º - As restrições deste
Decreto não se aplicam no caso de utilização do Território, para
fins de operações militares (art. 3º da Lei nº 76.608, de 30 de
junho de 1987).
Art. 9º - O Governo do Território
baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 10. - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de
1988; 167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.4.1988
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