95.923, De 14.4.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.923, DE 14 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializado (
IPI)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4º item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para vinte
e quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidentes sobre as mercadorias relacionadas
nos Códigos 89.01.08.01, 89.01.08.02 e 89.01.08.99 da Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de
1983 (TIPI).
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
em 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar
Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.4.1988