95.928, De 15.4.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.928, DE 15 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTA
HELENA", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos
Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4 504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens
I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "GLEBA SANTA HELENA - ÁREAS "A", "B", "C" e "D", com a
área de 88.970,6140 ha (oitenta e oito mil, novecentos e setenta
hectares, sessenta e um ares e quarenta centiares), situado nos
Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro:
ÁREA
"A":
Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 45°44'29"WGr e latitude 01°39'06''S, situado
na divisa das terras da Florestal Maracaçumé S/A - Flomasa, com
terras devolutas; deste, segue limitando com terras devolutas, com
rumo magnético de 68°30'SE e distância de 7.444m, atravessando o
Igarapé Nanan, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de
Humberto Gonçalves da Silva, com rumo magnético de 35°00'SW e
distância de 1.846m, atravessando o caminho que liga
Adivinhão/Colônia Amélia, até o ponto 3; deste, segue limitando com
terras de Humberto Gonçalves da Silva, com rumo magnético de
68°30'SE e distância de 2.000m, até o ponto 4; deste, segue
limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 35°00'SW e
distância de 2.340m, até o ponto 5; deste, segue limitando com
terras de Alfredo da Luz Marques, com rumo magnético de 68°30'NW e
distância de 2.000m, até o ponto 6; deste, segue limitando com
terras de Alfredo da Luz Marques, João Tomás e outros, com rumo
magnético de 35°00'SW e distância de 4.267m, até o ponto 7; deste,
segue limitando com terras de João Tomás e outros, José Ferreira do
Nascimento e Francisco Xavier, com rumo de 68°30'SE e distância de
6.900m, atravessando o caminho que liga Maracaçumé/Colônia Amélia,
até o ponto 8; deste, segue limitando com terras de Francisco
Xavier, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de 2.000m, até o
ponto 9; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo
magnético de 68°30'SE e distância de 10.665m, até o ponto 10;
deste, segue limitando com terras de Bernardo Coelho de Almeida,
com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 8.547m, atravessando
a estrada carroçável que liga Torozinho/MA-209, até o ponto 11;
deste, segue limitando com terras de Roberto Leal Mocelin, com rumo
magnético de 68°30'NW e distância de 13.091m, até o ponto 12;
deste, segue limitando com terras de Pedro Starrepraco, com rumo
magnético de 35°OO'NE e distância de 1.050m, até o ponto 13; deste,
segue limitando com terras de Pedro Starrepraco, com rumo magnético
de 68°30'NW e distância de 5.350m, até o ponto 14; deste, segue
limitando com terras de José Antônio Laranjeira e outros, com rumo
magnético de 35°OO'NE e distância de 450m, até o ponto 15; deste,
segue limitando com terras de José Antonio Laranjeira e outros, com
rumo magnético de 68°30'NW e distância de 6.304m, atravessando o
caminho que liga Maracaçumé/Colônia Amélia, até o ponto 16; deste,
segue limitando com terras de Florestal Maracacumé S/A - Flomasa,
com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 13.320m, atravessando
o Igarapé dos Peixes, até o ponto 1, inicial da descrição deste
perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto
RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na
escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em
campo pelos técnicos do PF-02).
ÁREA
"B":
Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 45°34'43"WGr e latitude 01º48'42"S, situado
na divisa das terras de Roberto Leal Mocelin, Bernardo Coelho de
Almeida e Agropecuária Maracaçumé Ltda.; deste, segue limitando com
terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda., com rumo magnético de
35°00'SW e distância de 3.803m, até o ponto 2; deste, segue
limitando com terras de José Coradaci, com rumo magnético de
68°30'NW e distância de 13.091m, atravessando duas vezes o Riacho
Macaxeirinha, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de
Frederico Pontarollo e Daudinor Lopes Fritz, com rumo magnético de
35°00'NE e distância de 3.803m, atravessando o Riacho Macaxeirinha,
até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de Roberto Leal
Mocelin, com rumo magnético de 68°30'S e distância de 13.091m, até
o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de
referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha
SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000,
planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do
PF-Vale do Pindaré).
Área
"C":
Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 45°34'27"WGr e latitude 01º51'04"S, situado
na divisa das terras de José Coradaci, com a Agropecuária
Maracaçumé Ltda., deste, segue limitando com as terras da
Agropecuária Maracaçumé Ltda., com rumo magnético de 35°00'SW e
distância de 1.901m, até o ponto 2; deste, segue limitando com
terras de Valério Kovaleski, com rumo magnético de 68°30'NW e
distância de 13.091m, até o ponto 3; deste, segue limitando com
terras de Frederico Pontarollo, com rumo magnético de 35°OO'NE e
distância de l.901m, até o ponto 4; deste, segue limitando com
terras de José Coradaci, com rumo magnético de 68°30'S e distância
de 13.091m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro
(Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL,
Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de
1:250.000, planta da proprietária e locação feita em campo pelos
técnicos do PF-02).
Área
"D":
Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 45°35'05"WGr e latitude 01°53'14"S, situado
na divisa das terras de Valério Kovaleski com terras da
Agropecuária Maracaçumé Ltda.; deste, segue limitando com terras da
Agropecuária Maracaçumé Ltda. e terras da Companhia de
Empreendimentos Rurais do Maranhão - CERMA, com rumo magnético de
35°00'SW e distância de 25.200m, até o ponto 2; deste, segue
limitando com a faixa de ordenação com rumo magnético de 68°30'NW e
distância de 25.000m, atravessando duas estradas carroçáveis que
liga a MA-106/Vila Água Branca, e o Ig. Santo Antonio, até o ponto
3; deste, segue limitando com terras da COMASA - Florestal e
Industrial S/A, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de
23.395m, atravessando o Igarapé Santo Antonio e uma estrada
carroçável, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de
Eugênio Morais e outros, Benedito Rodrigues, Marcelino Santos
Souza, Manoel Máximo Leite, Cesário Costa, Antonio Máximo Leite e
Veríssimo Costa Cruz, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de
10.896m, atravessando o Riacho Macaxeira, até o ponto 5; deste,
segue limitando com terras de Veríssimo Costa Cruz, com rumo
magnético de 35°00'NE e distância de 1.805m, até o ponto 6; deste,
segue limitando com terras de Frederico Pontarollo e Valério
Kovaleski, com rumo magnético de 68°30'E e distância de 14.000m,
atravessando uma estrada carroçável até o ponto 1, inicial da
descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica
do Projeto RADAMBRASIL, Folhas SA.23-V-D - Turiaçu e SA.23-Y-B -
Pinheiro, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da
proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF - Vale
do Pindaré).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha
(dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSE SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1988