95.933, De 15.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.933, DE 19 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
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Outorga concessão à SOCIEDADE
DE RADIODIFUSÃO PADRE EDUARDO LTDA. para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Terra Rica, Estado
do Paraná.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n°
52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
MC n° 29000.004498/87 (Edital n° 95/87),
DECRETA:
Art. 1° -
Fica outorgada concessão à SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO PADRE EDUARDO
LTDA. para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na
cidade de Terra Rica, Estado do Paraná.
Parágrafo
único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n°
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° -
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 19 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.4.1988