95.938, De 20.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.938, DE 20 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Altera o Decreto n° 94.180,
de 3 de abril de 1987, que regulamenta as Leis nºs 7.577 e 7.578,
de 23 de dezembro de 1986.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 15 do Decreto n°
94.180, de 3 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. Os processos
administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e
entidades serão suspensos até 31 de dezembro de
1988.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada
por sentença definitiva".
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
20 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRenato
Archer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.4.1988