95.939, De 20.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.939, DE 20 DE ABRIL DE
1988.
 
Cria o Núcleo Governamental
Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita
Presidencial à Colômbia e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criado o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos
assinados durante a Visita Presidencial à República da Colômbia, de
8 a 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único.
O Núcleo será composto por representantes:
I - do Ministério
das Relações Exteriores, que o presidirá;
II - do
Ministério da Fazenda;
III - do
Ministério dos Transportes;
IV - do
Ministério das Minas e Energia;
V - do Ministério
da Indústria e do Comércio; e
VI - do
Ministério da Agricultura.
Art. 2° Serão
coordenados pelo Núcleo os seguintes órgãos:
I - Comissão
sobre Carvão Energético de que trata o Memorando de Entendimento
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na
Área do Carvão (art. II), composta por representantes:
a) da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
b) da Companhia
Auxiliar de Energia Elétrica Brasileira;
II - Grupo de
Trabalho sobre Carvão Coqueificável, de que trata o Memorando de
Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e
Cooperação na Área do Carvão (art. VII), composto por
representantes:
a) da Agência
Brasileira de Cooperação; e
b) da Siderurgia
Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;
III - Comissão
criada pelo Convênio Complementar no Tratado de Amizade e
Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Colômbia relativo à Cooperação entre os
dois Países em Assuntos de Petróleo (art. V), formada pela
PETROBRÁS Internacional S.A.;
IV - Grupo
Técnico criado pelo Memorando de Entendimento sobre Cooperação no
Setor Ferroviário entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República da Colômbia (art. III), formada pelo
Consórcio BRÁSFERROVIAS;
V - Grupo de
Trabalho criado pelo Convênio Complementar ao Acordo de Cooperação
Amazônica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Colômbia sobre Cooperação no
Desenvolvimento dos Recursos Minerais na Área de Fronteiras (arts.
II e V), formado por representantes:
a) da Companhia
de Pesquisas de Recursos Minerais;
b) do
Departamento Nacional de Produção Mineral; e
c) da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
VI - Comitê
criado pelo Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Colômbia sobre Intercâmbio de Experiências
em Cooperativismo (art. III), formado por representantes:
a) da Agência
Brasileira de Cooperação; e
b) da Secretaria
Nacional de Cooperativismo.
§ 1º O Ministro
das Relações Exteriores poderá, ouvidos os Ministérios respectivos,
admitir, na composição dos órgãos de que trata este artigo,
representantes de outros órgãos ou instituições.
§ 2º Os órgãos de
que trata este artigo poderão constituir subgrupos ou subcomissões
técnicas negociadoras, nas quais será facultada a participação das
instituições interessadas.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.4.1988