95.944, De 21.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.944, DE 21 DE ABRIL DE
1988.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da
China.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o
Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 02, de 02
de setembro de 1987, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Popular da China, celebrado em Brasília, a 1° de novembro
de 1985;
CONSIDERANDO que o referido
Acordo entrou em vigor, por troca de ratificações, a 08 de março de
1988, nos termos de seu Artigo XIV,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 21 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.4.1988
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL
E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Popular da China,
(doravante denominados
¿Partes Contratantes¿),
Animados pelos princípios de
respeito recíproco à soberania e à integridade territorial,
não-agressão, não-intervenção nos assuntos internos de um dos
países por parte do outro, igualdade e vantagens mútuas e
coexistência pacífica;
Inspirados pelo desejo de
fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes
entre os seus dois povos; e
Motivados pela intenção de
desenvolver o conhecimento mútuo através do estreitamento das suas
relações culturais,
Convieram no
seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes
encorajarão e desenvolverão a cooperação entre si nos campos da
cultura, educação e esportes, em conformidade com as normas
vigentes em cada país.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante se
esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais
da outra Parte, através da organização de conferências, concertos,
exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais,
exibições cinematográficas e de vídeo de caráter cultural e
educativo e programas de rádio e de televisão.
ARTIGO III
1. Com vistas a melhor
compreensão e conhecimentos das respectivas culturas e
civilizações, as Partes Contratantes favorecerão, dentro dos
limites das suas respectivas leis:
a) o intercâmbio de
professores, escritores, artistas, desportivas e estudantes a nível
de pós graduação;
b) a criação de cursos
regulares de língua portuguesa, literatura e civilização
brasileiras em universidades chinesas e de língua, literatura e
civilização chinesas em universidades brasileiras;
c) a tradução e publicação de
obras literárias e artísticas da outra Parte, de reconhecida
qualidade;
d) o intercâmbio de livros,
periódicos, fotografias, jornais, publicações culturais, revistas
fitas magnéticas, filmes, material jornalístico, programas de rádio
e de televisão, material cinematográfico e de vídeo; e de
informações sobre os seus museus, bibliotecas e outras instituições
culturais; e
e) o intercâmbio de missões
educativas.
ARTIGO IV
1. As Partes Contratantes
procurarão promover e facilitar o intercâmbio entre suas
universidades, instituições culturais e desportivas.
2. As Partes Contratantes
procederão igualmente ao intercâmbio de documentação relativa a
suas instituições educacionais, culturais e desportivas e as seus
programas de ensino e métodos pedagógicos, em todos os
níveis.
ARTIGO V
As Partes Contratantes
concederão vagas e, na medida de suas disponibilidades de recursos,
bolsas de estudo nos cursos de pós-graduação de suas universidades
para estudantes da outra Parte, bem como poderão organizar estágios
de treinamento em suas instituições de ensino superior e
culturais.
ARTIGO VI
Casa Parte Contratante se
empenhará por reconhecer os títulos e os diplomas concedidos a seus
nacionais por instituições da outra Parte Contratante, respeitada a
legislação vigente sobre a matéria em cada país.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante
facilitará aos nacionais da outra Parte, dentro dos limites da
legislação sobre a matéria, o acesso a monumentos, bibliotecas,
coleções, arquivos públicos e outras instituições culturais e
educacionais.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes
favorecerão a cooperação entre as organizações esportivas e a
realização de competições entre equipes dos dois países.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes
facilitarão, em conformidade com as suas respectivas leis e
regulamentos, a admissão em seu território e saída dos objetos,
material artístico e didático e equipamento cultural e educativo
remetidos de um país ao outro destinados à cooperação e intercâmbio
previstos no presente Acordo.
ARTIGO X
1. Para aprovar, coordenar a
execução e avaliar programas periódicos de cooperação e respectivos
mecanismos financeiros mencionados no Artigo XI, conforme as
disposições contidas neste Acordo, as Partes Contratantes concordam
em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta por
representantes dos Ministérios competentes de ambos os
Governos.
A Comissão Mista reunir-se-á
alternadamente em Brasília e em Pequim, a cada três anos ou de
acordo com a conveniência de ambas as Partes.
2. As decisões e
recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural
deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais,
em português e chinês, ambos igualmente autênticos.
ARTIGO XI
Ao intervalo das sessões da
Comissão Mista, todas as negociações pertinentes à implementação
dos programas periódicos de intercâmbio cultural, educacional e
esportivo e dos mecanismos financeiros para a execução destes,
serão realizadas por via diplomática.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes
poderão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo que
visem à criação de programas de trabalho entre universidades e
instituições de ensino superior, bem como culturais e esportivas de
ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura,
educação e esportes, em conformidade com os dispositivos deste
Acordo.
ARTIGO XIII
Qualquer modificação ao
presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito
e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes
Contratantes.
ARTIGO XIV
O presente Acordo entrará em
vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, de acordo
com os procedimentos constitucionais das Partes Contratantes, e
permanecerá em vigor por um período de quatro anos. Após esse
período, o presente Acordo será automaticamente renovado por
períodos adicionais de um ano e por concordância tácita, a menos
que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com
a antecedência de seis meses de sua expiração, à decisão de
denunciá-lo.
ARTIGO XV
Expirado ou denunciado o
presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer
obrigações não concluídas, assumidas durante sua vigência, tais
obrigações serão executadas até o seu término.
Feito em Brasília, ao dia do
mês de novembro de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
P  ELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
OLAVO EGYDIO
SETUBAL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA:
Tão
Dazhao