95.945, De 21.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.945, DE 21 DE ABRIL DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n.° 16, no
Setor da Indústria Petroquímica
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do
Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80,
assinaram, aos 25 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da
Indústria Petroquímica,
DECRETA:
Art. 1° - O Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da
Indústria Petroquímica, apenso por cópia ao presente Decreto, foi
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° - O Protocolo apenso
passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 21 de abril de
1988; 167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré  
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.4.1988
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