95.946, De 21.4.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.946, DE 21 DE ABRIL DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 1.864, de
1996
Texto para impressão
Altera o Regulamento de
Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº
77.920, de 28 de junho de 1976.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º -
O caput do artigo 27, o nº 4) e o § 2º do artigo 29, o
caput e os §§ 1º e 2º do artigo 38, tudo do Regulamento de
Promoção de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de
junho de 1976, e alterado pelos Decretos nº 89.598, de 30 de abril
de 1984, nº 94.121, de 20 de março de 1987, e nº 95.516, de 18 de
dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte
redação:
........................................................................................
"Art. 27 - As promoções
previstas no artigo 10 ocorrrerão, respectivamente, nos dias 1º de
junho e 1º de dezembro de cada ano, para preenchimento das vagas
abertas e computadas até a data fixada nas instruções ministeriais
específicas.
.....................................................................................
Art. 29 -
......................................................................
1.
...............................................................................
4) integrando os limites
quantitativos fixados para a constituição do Quadros de Acesso,
satisfeitas as demais condições exigidas para a
promoção.
§ 1º -
.......................................................................
§ 2º Parta efeito da aplicação
do item 4) deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não
forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de
Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o
cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a
constituição dos Quadros de Acesso da promoção
anterior.
§ 3º -
...........................................................................
....................................................................................
Art. 38 - O graduado incluído
no limite para estudo e posterior organização dos QA deverá ser
imediatamente submetido à inspeção de saúde.
§ 1º - Deverá ser remetida à D
Prom a cópia da ata de inspeção de saúde, até a data prevista para
remessa da documentação, nas instruções ministerais
específicas.
§ 2º - Não concorrerá às
promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais
condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de
saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem
comunicados à D Prom.
§ 3º -
................................................................................"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogados o Decreto nº 95.516, de 18 de dezembro de
1987, e demais disposições em contrário.
Brasília,
DF, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Leonidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.4.1988