95.951, De 22.4.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.951, DE 22 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
UNIÃO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA UNIÃO", com área de 2.659,7523 ha
(dois mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, setenta e cinco
ares e vinte e três centiares), situado no Município de Santa
Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia-se o perímetro no marco 16, de coordenadas
geográficas longitude 46°19'58"WGr e latitude 04°08'36"S, situado
na divisa de terras da Gleba Palmares (Área 5) e Gleba Portugal
(Área 9); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Gleba Portugal (Área 9) e Gleba Santo Antônio (Área 8), com rumo
magnético de 6°30'SW e distância de 4.500m até o marco 14, situado
na divisa de terras da Gleba Santo Antônio (Área 8) e Fazenda Santa
Maria (Área 3); deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Fazenda Santa Maria (Área 3), com rumo magnético de
83°30'NW e distância de 5.654,20m até o marco 20, situado na divisa
de terras da Fazenda Santa Maria (Área 3) e Gleba Lago Azul; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Lago Azul,
com rumo magnético de 0°OO'N e distância de 4.529,12m até o marco
21, situado na divisa de terras da Gleba Lago Azul e Gleba Palmares
(Área 5); deste, segue por linha seca confrontando com terras da
Gleba Palmares (Área 5), com rumo magnético de 83°30'SE e distância
de 6.166,92m até o marco 16, início da descrição deste perímetro
(fonte de referência: Carta Planimétrica/Projeto RADAMBRASIL
(corrigida), Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, escala 1:250.000,
levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da
SR 12).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao
proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as
condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1988