95.952, De 22.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.952, DE 22 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
DOIS IRMÃOS DO PARÁ", constituído dos lotes 86 e 87, classificado
como "latifúndio por exploração", situado no Município de Santana
do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02
de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º -
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA DOIS IRMÃOS DO PARÁ", constituído
dos lotes 86 e 87, com área de 8.712ha (oito mil, setecentos e doze
hectares), situado no Município de Santana do Araguaia, no Estado
do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia-se o perímetro junto ao ponto P-1, de coordenadas
geográficas longitude 50°56'38"WGr e Latitude 09°27'00"Sul, situado
nas confrontações do lote 88, da Fazenda Santa Domingas, e Lote 92;
deste, segue por uma linha seca, dividindo com o Lote 88, da
Fazenda Santa Domingas, com o seguinte rumo e distância: 85°18'SE e
6.600,00m até o ponto P-2, de coordenadas geográficas Longitude
50°53'05"WGr e Latitude 09°27'15"Sul; deste, segue por uma linha
seca, dividindo com o Lote 75, da Fazenda Araguaia, e Lote 79, da
Fazenda Propasa, com o seguinte rumo e distância: 04°42'SW e
13.200m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas Longitude
50°53'36"WGr e Latitude 09°34'29"Sul; deste, segue por uma linha
seca, dividindo com o lote 85, da Fazenda Propasa, com o seguinte
rumo e distância: 85°18'NW e 6.600,00m até o ponto P-4, de
coordenadas geográficas Longitude 50°57'12"WGr e Latitude
09°34'14"Sul; deste, segue por uma linha seca, dividindo com os
Lotes 93 e 92, com o seguinte rumo e distância: 04°42'NE e
13.200,00m, chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da descrição do
perímetro (Fonte de referência: Carta IBGE, Escala 1:100.000,
MI-1570 e MI-1495).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º -
É facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° -
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1988