95.956, De 22.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.956, DE 22 DE ABRIL DE
1988.
 
Regulamenta o art. 5° do
Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a
União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios,
terras públicas a ela pertencentes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de
novembro de 1987,
DECRETA
:
Art. 1° Serão objeto de
transferência gratuita, a Estados ou Territórios, conforme previsto
no art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987,
terras públicas, de domínio da União, não devolutas, situadas nas
faixas de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das
rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se
referiu o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 2° Ficam excluídas do
disposto no artigo anterior as terras públicas não devolutas que,
em 25 de novembro de 1987, estavam:
I - afetadas, de modo
expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de
utilidade pública;
II - sob destinação de
interesse social; ou
III - caracterizadas como
objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de
formação, em favor de terceiros.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Decreto:
a) consideram-se afetadas a
uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob
uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios
e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por
outorga ou mediante delegação do Poder Público;
b) reputam-se sob destinação
de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à
conservação, ou à restauração, dos recursos renováveis e dos
recursos ambientais;
c) caracterizam situações
jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em
que as terras públicas tenham sido objeto de:
1) concessão, alienação, ou
simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes
e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios
por eles celebrados;
2) posse lícita, por motivo
outro, previsto em legislação federal, pendente de
titulação;
3) projetos de colonização,
loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público
Federal, inclusive os de que trata o Decreto n° 68.524, de 16 de
abril de 1971;
4) processo de regularização
fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao
domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário,
promovido pelo particular interessado.
Art. 3° Ficam, ainda, excluídas da
transferência de que trata este Decreto as terras públicas que
foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, pelo
Decreto n° 95.857, de 22 de março de 1988, de acordo com o art. 3°
do Decreto-lei n° 2.375. de 24 de novembro de 1987.
Art. 4° A transferência a título
gratuito é condicionada a que o seu beneficiário vincule o imóvel
aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
Parágrafo único. Os imóveis
doados, suas benfeitorias e acessões reverterão, de pleno direito,
ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização,
se não forem utilizados para os fins previstos neste
artigo.
Art. 5° O Estado ou Território,
onde se situem terras públicas, requererá sua doação ao Ministério
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área
desejada e assumindo o compromisso de dar ao imóvel destinação
condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação
conexa.
Art. 6° Observado o disposto no
artigo anterior, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado
ou Território, mediante a expedição de título de domínio
que:
I - conterá, expressamente,
os encargos e condições estabelecidos no art. 4° e seu parágrafo
único; e
II - será levado a registro,
no competente Registro de Imóveis, pelo Estado ou
Território.
Art. 7° As transferências das
terras referidas no § 1° do art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24
de novembro de 1987, terão regulamentação específica.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.4.1988