95.959, De 25.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.959, DE 25 DE ABRIL DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Autoriza a doação dos imóveis
que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981, e o constante
dos Decretos-leis n°s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.375, de
24 de novembro de 1987,
DECRETA
:
Art. 1° Fica autorizada a doação,
ao Município de Renascença, no Estado do Paraná, dos imóveis
localizados naquele Município, abaixo caracterizados, com a área
total de 25.812m² (vinte e cinco mil, oitocentos e doze metros
quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Lote n°
22-E2, Gleba Negreiros, com 583m²; norte: Lotes n°s 22-E1 e 23-B;
leste: Lote n° 23-B; sul e oeste: Lote n° 22-E1. Lote n° 54,
Colônia Barra do Marmeleiro - Secção B, com 5.202m²; norte: Lote n°
105, separado por estrada; este, sul e oeste: Lote n° 53. Lote n°
84-A, Colônia Barra do Marmeleiro - Secção B, com 14.586m²; norte:
Lote n° 76, separado pelo Arroio do Romão; este: Lote n° 85,
separado pelo Arroio dos Patos; sul: Lote n° 85, separado pelo
Arroio dos Patos e Lote n° 84; oeste: Lote n° 84 e lote n° 73,
separado pelo Arroio Romão; Lote n° 03-A, Gleba Burity Mulatas -
Secção A, com 5.441m²; norte: Lote n° 03-B e 26 da Secção B,
separado por estrada; este e sul: lote n° 3; oeste: lote
03-B.
Parágrafo
único. Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados em
nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de
Francisco Beltrão/PR, sob os n°s 5.748, 5.887 e 5.803, Livro 2, fl.
1.
Art. 2° Os imóveis a serem doados
destinam-se a escolas e cemitérios.
Art. 3° Os imóveis e suas
benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União,
independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados
de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de
doação.
Art. 4° A doação será formalizada
mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do
Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
25 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1988