95.969, De 26.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.969, DE 26 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
DONA JULIETA, LOTE N° 1 DO LOTEAMENTO FAZENDA SERRA, GLEBA M",
classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município
de Itaguatins, no Estado de Goiás, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de Novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° -
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA DONA JULIETA, LOTE N° 1
DO LOTEAMENTO FAZENDA SERRA, GLEBA M", com a área de 2.482,9200 ha
(dois mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares e noventa e dois
ares), situado no Município de Itaguatins, no Estado de Goiás, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no M-1, de coordenadas geográficas longitude
47°45'30"WGr e latitude 05°23'02"S, situado na margem esquerda do
Rio Tocantins; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 189°58'40" e
834,46m até o M-2, 177°33'13" e 631,32m até o M-3, 179°14'39" e
278,09m até o M-4, 194°19'02" e 735,36m, até o M-5, 199°14'57" e
514,67m, até o M-6, 137°32'27" e 310,03m até o M-7, 191°55'29" e
80,85m até o M-8; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote 02, com os seguintes azimutes e distâncias: 203°04'38'' e
1.158,67m até o M-9, 184°47'22" e 224,93m até o M-10, 205°30'06" e
239,82m até o M-11, 220°57'40" e 466,68m até o M-12; deste, segue
por linha seca, confrontando com o lote 03, com os seguintes
azimutes e distâncias: 225°35'22" e 303,34m até o M-13, 296°09'49"
e 136,35m até o M-14, 243°37'47" e 510,48m até o M-15; deste, segue
por linha seca, confrontando com o lote 05, com os seguintes
azimutes e distâncias: 227°57'48" e 182,91m até o M-16, 303°37'44"
e 223,63m até o M-17, 232°32'28" e 367,70m até o M-18, 298°23'31" e
242,71m até o M-19; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 16°08'55" e
54,97m até o M-20, 261°53'38" e 490,49m até o M-21, 180°09'00" e
175,85m até o M-22, cravado às margens de uma estrada de rodagem;
deste, segue pela referida estrada, confrontando com a Fazenda
Serra, com azimute de 207°16'37" e distância de 550,69m até o M-23;
deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serra, com
os seguintes azimutes e distâncias: 293°06'54" e 482,95m até o
M-24, 229°42'31" e 454,21m até o M-25, 181°56'15" e 199,35m até o
M-26, 221°20'33" e 235,99m até o M-27, de coordenadas geográficas
longitude 47°47'45"WGr e latitude 05°26'40"S, cravado às margens de
uma estrada de rodagem; deste, segue pela referida estrada,
confrontando com a Fazenda Serra, com azimute de 301°37'37" e
distância de 863,11m até o M-28; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 01 (parte), com azimute de 335°54'57'' e
distância de 1.050,90m até o M-29, cravado à margem da estrada de
rodagem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 06,
com azimute de 341°18'08" e distância de 416,70m até o M-30 de
coordenadas geográficas longitude 47°48'36"WGr e latitude
05°25'38"S; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 42°23'04" e
1.756,44m até o M-31, 354°33'34" e 357,00m até o M-32, 346°13'37" e
1.486,89m até o M-33, cravado na margem direita do Córrego São
Félix; deste, segue pelo Córrego, a jusante, com a distância de
399,00m, confrontando com a Fazenda Serra, até o M-34, cravado na
sua confluência com o Rio Tocantins; deste, segue pelo Rio
Tocantins, a montante, pela sua margem esquerda, com a distância de
5.203,00m até o ponto M-1, início da descrição deste perímetro
(Fonte de referência: Carta do MME - Departamento Nacional da
Produção Mineral, Folha 891, escala 1:100.000, ano 1958, mapa geral
do loteamento e Certidões Cartoriais).
Art. 2.° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° -
E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 4° -
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
26 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.4.1988