95.972, De 28.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.972, DE 28 DE ABRIL DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80,
subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 66, de 16
de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina. com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de fevereiro de 1988, em
Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período
1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°
1),
DECRETA:
Art. 1º - O Décimo Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o
Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° - O protocolo apenso
passou a vigorar a partir de 10 de dezembro de 1986 até 31 de
dezembro de 1990.
Art. 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República
JOSÉ SARNEY
Paulo
Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.4.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
Décimo Sexto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos - segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação - convêm em incorporar ao "Acordo de Renegociação das
preferências outorgadas no período de 1962/1980" (AAP.R/1), os
produtos consignados no presente Protocolo nos seguintes termos e
condições:
Artigo
1º. -
A República Argentina outorga à República Federativa do Brasil as
preferências registradas no Anexo 1 deste Protocolo para a
importação dos produtos incluídos nesse Anexo.
Artigo
2º. -
A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina as
preferências registradas no Anexo 2 deste Protocolo para a
importação dos produtos incluídos nesse Anexo.
Artigo
3º. -
As preferências outorgadas pela República Argentina e pela
República Federativa do Brasil vigorarão até 31 de dezembro de 1990
e serão revisadas anualmente.
Artigo
4º. -
A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade
com as normas dos Protocolos subscritos em 10 de dezembro e 29 de
dezembro de 1986 (Protocolos Oitavo e Nono, respectivamente), e
pelo presente.
Download para anexo
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e
oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:RICARDO O. CAMPERO
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Armando Sérgio
Frazão