95.989, De 28.4.88

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.989, DE 28 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
RECANTO" ou "ESTRELA" (LOTES 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 8 DA GLEBA 3 DA
COLÔNIA XAGU; LOTE 9 DÁ GLEBA 3 - 1ª PARTE DA COLÔNIA XAGU E LOTES
1, 2, 3, 4, 6, 11 E 12 DA GLEBA 3 - 1ª PARTE SEÇÃO B DA COLÔNIA
XAGU), classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º -
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e
"d", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA RECANTO" ou "ESTRELA"
(LOTES 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 8 DA GLEBA 3 DA COLÔNIA XAGU; LOTE 9
DA GLEBA 3 - 1ª PARTE DA COLÔNIA XAGU E LOTES 1, 2, 3, 4, 6, 11 E
12 DA GLEBA 3 - 1ª PARTE - SEÇÃO B DA COLÔNIA XAGU), com a área de
1.011,1625 ha (um mil, onze hectares, dezesseis ares e vinte e
cinco centiares), situado no Município de Laranjeiras do Sul, no
Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude
25°15'55"S e longitude 52°37'30"WGr, cravado no limite da faixa de
domínio da Rodovia Federal BR-277, segue por linha seca,
confrontando com o lote 5 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B-Colônia
Xagu, com rumo de 75°30'NE e distância de 475,00m até o marco 2,
cravado na margem direita do Córrego Andretta; deste, segue a
montante do referido córrego, confrontando com os lotes 5, 7 e 8 da
Gleba 3 - 1ª parte - Seção B Colônia Xagu, na distância de 680,00m
até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote
8 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B Colônia Xagu, com rumo de
69°00'NE e distância de 257,00m, até o marco 4; deste, segue por
linhas secas, confrontando com o lote 8 da Gleba 3 - 1ª parte -
Seção B - Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 55°07'NE e
48,10m até o marco 4-A; 59°14'NE e 27,40m até o marco 4-B; 51°24'NE
e 64,70m até o marco 4-C; 49ºl2'NE e 150,00m até o marco 5, cravado
na margem direita da Sanga da Serra; deste, segue a montante da
referida sanga, confrontando com os lotes 8, 9 e 10 da Gleba 3 - 1ª
parte - Seção B - Colônia Xagu, na distância de 640,00m até o marco
6, cravado na margem da Estrada nº 1; deste, segue margeando a
estrada, confrontando com o lote 18 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B
- Colônia Xagu, na distância de 488,40m até o marco 7; deste, segue
por linhas secas, confrontando com o lote 17 da Gleba 3 - 1ª parte
- Seção B - Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 17°50'SE e
44,20m até o marco 7A; 17°08'SE e 82,30m até o marco 7B; 84°08'SE e
11,70m até o marco 7C; 89°06'SE e 15,40m até o marco 7D; 76°49'SE e
86,50m até o marco 7E; 81°55'SE e 10,00m até o marco 8; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o lote 16 da Gleba 3 - 1ª
parte - Seção B - Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 81°55'SE
e 24,10m até o marco 8A; 86°34'SE e 23,70m até o marco 8B; 75°04'SE
e 42,30m até o marco 8C; 77°34'SE e 26,30m até o marco 9; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o lote 15 da Gleba 3 - 1ª
parte Seção B Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 28°40'SE e
46,10m até o marco 9A; 36°42'SE e 142,50m até o marco 10; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o lote n° 14 da Gleba 3 -
1ª parte - Seção B Colônia Xagu com rumos e distâncias de: 40°25'SE
e 48,90m até o marco 10A; 32°15'SE e 35,80m até o marco 10B;
38°34'SE e 42,20m até o marco 10C; 20°34'SE e 50,00m até o marco
11; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote nº 13 da
Gleba 3 - 1ª parte Seção B Colônia Xagu, com rumos e distâncias de:
20°34'SE e 61,00m até o marco 11A; 23°58'SE e 95,10m até o marco
11B; 23°21'SE e 152,00m até o marco 12; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Gleba 3 - 1ª parte - Seção B Colônia Xagu,
com rumos de 76°00'NE e distância de 2.000,00m até o marco 13;
deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 19 e 18 da
Gleba 3 - 1ª parte - Colônia Xagu, com rumos de 50°00'NE e
distância de 1.020,00m até o marco 14; deste, segue por linha seca,
confrontando com os lotes 17, 16 e 15 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção
B - Colônia Xagu, com rumo de 56°00'SE e distância de 520,00m até o
marco 15; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes
14, 8-H, 8-I, 8-J e 9 da Gleba 3 - 1ª parte - Colônia Xagu, com
rumo de 05°00'SO e distância de 2.300,00m até o marco 16; deste,
segue por linha seca, confrontando com o lote 9 da Gleba 3 - 1ª
parte - Colônia Xagu, com rumo de 40°00'SO e distância de 2.020,00m
até o marco 17, cravado no limite da faixa de domínio da Rodovia
Federal BR-277; deste, segue pelo referido limite de domínio da
Rodovia Federal BR-277, confrontando com terras indígenas na
distância de 5.400,00m até o marco 1, início da descrição deste
perímetro (fonte de referência: Carta Preliminar do Serviço
Geográfico do Exército - Folha SG.22-V-C-III-2, escala 1:50.000 -
ano 1982).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º -
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V,
VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° -
O Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1988