951, De 7.10.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 951, DE 7 DE OUTUBRO DE
1993
Dispõe sobre a autorização a servidores da
Administração Pública Federal, para afastamento do País.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1° O afastamento do País
de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República,
por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
        Art. 2° Para fins do disposto
no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão pedido de
autorização ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante
aviso acompanhado de ficha resumo do afastamento, na forma do
modelo anexo a este decreto.
        Art. 3° O pedido de autorização
deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com
antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista
para o início da viagem.
        Parágrafo único. Os
afastamentos previstos no art. 5°, inciso I, poderão ser
autorizados independentemente do prazo fixado neste artigo, desde
que devidamente justificados pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
        Art. 4° Concedida a
autorização, a ficha será restituída ao Ministério interessado,
para publicação no Diário Oficial da União, com os dados
dela constante, até a data de início do afastamento ou da
prorrogação deste, ressalvados casos excepcionais, a juízo do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
        Parágrafo único. Sob pena de
responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a
ajuda-de-custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no
caput .
        Art. 5° Somente serão
autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado, nos
seguintes casos:
        I - negociação ou formalização
de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser
realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas,
representações ou escritórios sediados no exterior, ouvidos
previamente os Ministérios das Relações Exteriores e da
Fazenda;
        II - missões militares;
        III - prestação de serviços
diplomáticos;
        IV - intercâmbio cultural,
científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do
Ministério das Relações Exteriores e de utilidade declarada,
conforme o caso, pelos Ministérios da Cultura, da Educação e do
Desporto, da Ciência e Tecnologia ou pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
        V - bolsas de estudo para curso
de pós-graduação stricto sensu;
        1° A participação em congressos
científicos e reuniões similares internacionais no exterior somente
poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração,
inclusive trânsito, não exceder de quinze dias.
        2° Nos casos não previstos
neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem
ônus.
        Art. 6° Ficam suspensas, até 31
de dezembro de 1993, as viagens previstas no inciso IV e § 1° do
artigo anterior.
        Art. 7° Mediante prévia
permissão do Presidente da República, solicitada pelo Ministro de
Estado supervisor da empresa pública, da sociedade de economia
mista ou da sociedade sob controle indireto da União, a viagem de
seus dirigentes e seus empregados poderá ser autorizada pelo
respectivo diretor de maior hierarquia, ficando sujeita à
publicação, no prazo previsto no art. 4°, e à apresentação de
relatório mensal ao respectivo Ministério, para os fins do disposto
no art. 8°.
        Art. 8° Até o 5° dia útil de
cada mês, os Ministérios encaminharão à Casa Civil da Presidência
da República mapas que relacionem as viagens autorizadas no mês
anterior, com as indicações constantes da ficha resumo anexa a este
decreto, bem como total das despesas realizadas e do saldo da
dotação ou previsão orçamentária para os gastos da espécie,
incluindo nos citados mapas os afastamentos autorizados na forma do
disposto no artigo anterior.
        Art. 9° O pedido de autorização
formulado pelo Ministro de Estado, bem assim os dados indicados na
ficha resumo, implicam em responsabilidade pelo cumprimento do
disposto no Decreto n° 91.800, de 18 de outubro de 1985, neste
decreto, e demais normas reguladoras de viagens ao exterior.
        Art. 10. O pedido de
autorização para afastamento que não atender ao disposto neste
decreto será sumariamente restituído ao órgão de origem.
        Art. 11. A não-apresentação
oportuna dos relatórios a que se refere os arts. 7° e 8° importa na
suspensão automática da autorização de viagens de servidores ou
empregados do órgão ou entidade faltoso, e em responsabilidade
funcional da autoridade que der causa ao descumprimento do disposto
neste artigo.
        Art. 12. O cumprimento do
disposto neste decreto e das normas sobre viagens ao exterior,
notadamente as constantes do Decreto 91.800, de 1985, será
verificado pela Secretaria de Controle Interno de cada Ministério,
pelo equivalente órgão de fiscalização da entidade da Administração
indireta e deverá ser atestado quando da apresentação dos mapas a
que se refere o 8°.
        Art. 13. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
      
Art. 14. Ficam revogados os arts. 11 a
15 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.
        Brasília, 7 de outubro de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Este texto nãos substitui o publicado
no D.O.U.  de 8.10.1993
O anexo a que se refere este Decreto
está publicado no D.O.U. de 8.10.1993