952, De 7.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 952, DE 7 DE OUTUBRO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2521, de 1998
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Dispõe sobre a outorga de
permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1°, letra e, do Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de
1969,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
         Art. 1° Cabe à
União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização,
os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros.
         Art. 2° A
organização, a coordenação, o controle a outorga e a fiscalização
dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Departamento de
Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes.
         Parágrafo único. A
fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante
convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
         Art. 3° Para os
fins deste Decreto, considera-se:
         I - sistema de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros:
o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e
serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de
passageiros;
         II - poder
concedente: a União, por intermédio do Departamento de Transportes
Rodoviários;
         III - permissão: a
delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da
prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco, por prazo determinado;
         IV - autorização:
delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para
prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou
especial;
         V - transportadora:
a permissionária ou autorizatória dos serviços
delegados;
         VI - transporte
rodoviário de passageiros com tráfego bilateral através de
fronteira comum: o tráfego efetuado entre países signatários de
acordo sobre transporte internacional terrestre;
         VII - transporte
rodoviário de passageiros com terceiros países não signatários: o
realizado por um país signatário com destino a outro que não seja
signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre, com
trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade
definida no inciso seguinte;
         VIII - transporte
rodoviário de passageiros com tráfego bilateral com trânsito por
terceiros países signatários: o realizado entre dois países
signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem
efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as
operações de transbordo em recintos alfandegados, expressamente
autorizadas pelos países signatários;
         IX - serviço de
transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe
as fronteiras nacionais;
         X - serviço de
transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe
os limites de Estado, do Distrito Federal ou de
Territórios;
         XI - serviço de
transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros:
aquele que, com característica de transporte rodoviário coletivo
urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de
Território;
         XII - serviços
emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas
condições previstas no Capítulo XI deste decreto;
         XIII - serviços
especiais: são os que correspondem ao transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado,
no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada
turística;
         XIV - serviços
acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais
e encomendas e à exploração de publicidade nos
veículos;
         XV - licença
originária: outorga para realizar transporte coletivo rodoviário
internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo
sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua
jurisdição;
         XVI - licença
complementar: outorga feita pelo país de destino ou de trânsito à
transportadora que possui licença originária;
         XVII - linha:
serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de
dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza
regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua
outorga;
         XVIII - itinerário:
percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser
definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos
geográficos conhecidos;
         XIX - distância de
percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;
         XX - freqüência:
número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de
tempo definido;
         XXI - seção:
serviço realizado em trecho de itinerário ou de sua área de
influência, com fracionamento do preço da passagem;
         XXII - ponto de
parada: local de parada obrigatória na realização da
viagem;
         XXIII - ponto de
apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos
em viagem e atendimento da tripulação;
         XXIV - bilhete de
passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o
usuário;
         XXV - bagageiro:
compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de
bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do
compartimento de passageiros.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Gerais
         Art. 4° A outorga
para a exploração dos serviços previstos neste decreto pressupõe o
atendimento do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários.
         Parágrafo único.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua
prestação modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste
decreto, nas normas complementares e no respectivo
contrato.
         Art. 5° Na
aplicação deste decreto e na exploração dos correspondentes
serviços observar-se-ão, especialmente:
         I - o estatuto
jurídico das licitações, no que for aplicável;
         II - as leis que
regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da
concorrência;
         III - as normas de
defesa do consumidor;
         IV - os tratados,
convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a
República Federativa do Brasil.
         Parágrafo único. O
Departamento de Transportes Rodoviários, sempre que tomar
conhecimento, fundado em provas ou indícios da ocorrência de
ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso II deste
artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito
Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que
julgar necessários.
CAPÍTULO III
Da Tarifa
         Art. 6° São
consideradas como máximas as tarifas resultantes das propostas
vencedoras em cada licitação.
         Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as transportadoras poderão
praticar tarifas promocionais por linha, desde que:
         I - comunicadas,
com antecedência mínima de trinta dias, ao Departamento de
Transportes Rodoviários, para registro;
         II - não impliquem
em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem
infrações às normas para a defesa da concorrência.
         Art. 7° A tarifa
será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nas
leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares,
no edital e no respectivo contrato.
         Parágrafo único. É
vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos
específicos de usuários, exceto se no cumprimento de
lei.
CAPÍTULO IV
Da Outorga do
Serviço
Seção I
Das Disposições
Gerais
         Art. 8° Os serviços
de que trata este Decreto serão outorgados mediante:
         I - permissão, nos
casos de transporte rodoviário de passageiros;
         a)
interestadual;
         b)
internacional;
         II - autorização,
nos casos de:
         a) transporte
rodoviário internacional em período de temporada
turística;
         b) prestação de
serviços em caráter emergencial;
         c) transporte
rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de
fretamento;
         d) transporte
rodoviário internacional de passageiros, sob regime de
fretamento.
         Art. 9° As outorgas
de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de
exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que
observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas
regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados,
convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a
República Federativa do Brasil.
         Parágrafo único. As
outorgas previstas no inciso II do artigo anterior serão
formalizadas mediante termo de obrigações.
         Art. 10. O prazo
das permissões de que trata este Decreto será de quinze anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
         Art. 11. Ressalvado
o disposto no art. 97 deste Decreto, é vedada a exploração de
serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre
si vínculo de interdependência econômica, assim
entendido:
         I - participação no
capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por
cento);
         II - diretor, sócio
gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10%
(dez por cento) do capital votante;
         III - participação
acima de 10% (dez por cento) no capital votante de uma e outra das
empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau
civil;
         IV - controle pela
mesma empresa "holding."
         Art. 12. É
assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de
certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões,
despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias
permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive o
direito de vista.
         Art. 13. Incumbe ao
Departamento de Transportes Rodoviários decidir sobre a
conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do
serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de
passageiros.
         Art. 14. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica
interessada na exploração do serviço de transporte rodoviário
interestadual de passageiros, inclusive semi-urbano, poderá
requerer ao Departamento de Transportes Rodoviários a abertura da
respectiva licitação.
         Art. 15. Para os
efeitos de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica
interessada deverá submeter ao Departamento de Transportes
Rodoviários requerimento para licitação de linha do serviço,
acompanhado das seguintes informações:
         I - a linha
pretendida e o respectivo estudo de mercado;
         II - as
características do serviço;
         III - o itinerário
da linha;
         IV - os pontos
terminais;
         V - as seções, se
houver.
         Art. 16. O
requerimento será examinado no prazo de cento e vinte dias, contado
da data de sua protocolização no Departamento de Transportes
Rodoviários.
         § 1° Ressalvado o
disposto no art. 98 deste Decreto, o prazo estabelecido no caput
deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual
período, por decisão do Ministro dos Transportes, mediante prévia
justificativa.
         § 2° Da decisão que
rejeitar o pedido caberá pedido de reconsideração à autoridade que
proferiu a decisão ou recurso ao Ministro dos
Transportes.
         Art. 17. Não é
admitido o indeferimento do pedido sem motivo
justificado.
         Art. 18. Deferido o
requerimento ou esgotado, sem decisão, o prazo para o seu exame, o
Departamento de Transportes Rodoviários realizará licitação para a
outorga da linha requerida.
Seção II
Da Licitação para Outorga de
Serviços
         Art. 19. A
licitação para outorga de permissão será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da
probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e
vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são
correlatos.
         Art. 20. O edital
de licitação conterá, especialmente:
         I - os objetivos e
prazos da permissão;
         II - a linha e seu
itinerário;
         III - o número de
transportadoras a serem escolhidas, preferencialmente no mínimo de
duas;
         IV - o prazo, local
e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações
necessárias à elaboração das propostas;
         V - as condições
para participar na licitação e forma de apresentação das
propostas;
         VI - os prazos para
recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
         VII - a relação dos
documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal;
         VIII - os critérios
e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas de
tarifa;
         IX - a estrutura da
tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade
aceitáveis para a prestação de serviço adequado;
         X - os critérios de
reajuste e os casos de revisão das tarifas;
         XI - a minuta do
contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24
deste Decreto.
         § 1° Caberá ao
licitante propor:
         I - o modo e forma
de prestação do serviço;
         II - os tipos de
veículos e a quantidade mínima dos mesmos que serão utilizados na
prestação do serviço;
         III - as
frequências mínimas;
         IV - as seções, se
houver;
         V - a localização
aproximada dos pontos de parada e de apoio;
         VI - a tarifa do
serviço.
         § 2° Serão julgadas
vencedoras as propostas das licitantes que, atendidas as exigências
de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as menores
tarifas.
         § 3° Em caso de
empate entre duas ou mais propostas a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os
licitantes serão convocados.
         Art. 21. Serão
desclassificadas as propostas de tarifa cujos valores sejam
excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
         § 1° Para os
efeitos do disposto neste artigo o Departamento de Transportes
Rodoviários poderá divulgar, no correspondente edital de licitação,
os valores máximo e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa,
considerando, cumulativamente:
         I - as receitas que
estimar para a venda de passagens e para a prestação de serviços
acessórios;
         II - os custos para
a prestação dos serviços;
         III - os parâmetros
mínimos de qualidade e produtividade exigidos para a prestação dos
serviços.
         § 2° Na hipótese de
todas as propostas serem desclassificadas, o Departamento de
Transportes Rodoviários poderá fixar aos licitantes o prazo de oito
dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das
causas referidas no caput deste artigo.
         Art. 22. É vedado
aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que:
         I - comprometam,
restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento
licitatório e a livre concorrência na execução do
serviço;
         II - estabeleçam
preferências ou distinções entre os licitantes.
Seção III
Dos Contratos
         Art. 23. Os
contratos de permissão de que trata este Decreto constituem espécie
do gênero contrato administrativo e regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
        Parágrafo único. O
regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere ao
Departamento de Transportes Rodoviários, em relação a eles, a
prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem assim modificar a
prestação dos serviços outorgados, para melhor adequá-los às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos da
transportadora.
        Art. 24. São
cláusulas essenciais nos contratos de permissão, as
relativas:
        I - à linha a ser
explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da
prestação do serviço;
        II - ao modo, forma
e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades
mínimas de veículos;
        III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e
produtividade na prestação do serviço;
        IV - ao itinerário e
à localização dos pontos terminais de parada e de
apoio;
        V - aos horários de
partida e de chegada e às freqüências mínimas;
        VI - às seções
iniciais, se houver;
        VII - à tarifa
contratual e aos critérios e procedimentos para o seu
reajuste;
        VIII - aos casos de
revisão da tarifa;
        IX - aos direitos,
garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária do
serviço;
        X - aos direitos e
deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço
delegado;
        XI - à fiscalização
das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para
exercê-la;
        XII - às penalidades
contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua
aplicação;
        XIII - aos casos de
extinção da permissão;
        XIV - às condições
para prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez,
por prazo, no máximo, de quinze anos;
        XV - a obrigação de
a permissionária garantir seus usuários, por intermédio de contrato
de seguro, sem prejuízo de seguro facultativo a ser oferecido aos
próprios usuários;
        XVI - à
obrigatoriedade da permissionária observar, na execução do serviço,
os princípios a que se refere o art. 4° deste Decreto;
        XVII - à
obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
permissionária ao Departamento de Transportes
Rodoviários;
        XVIII - à exigência
da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
transportadora permissionária do serviço delegado;
        XIX - ao modo
amigável para solução das divergências contratuais;
        XX - ao foro do
Distrito Federal, para solução das divergências
contratuais.
        § 1° O reajuste da
tarifa contratual será efetuado obrigatória e automaticamente pela
transportadora e observará fórmula a ser fixada em norma
complementar, baseada na variação ponderada dos índices de custos
ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos
pelo Departamento de Transportes Rodoviários e relativos à formação
da tarifa.
        § 2° A tarifa
contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso,
sempre que:
        I - forem criados,
alterados ou extintos tributos ou encargos legais, bem como
sobrevierem disposições legais, quando ocorridas após a data de
apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa
máxima constante do contrato;
        II - houver
modificação unilateral do contrato, que altere os encargos da
transportadora.
        Art. 25. Incumbe à
transportadora a execução do serviço outorgado, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
        Art. 26. São vedadas
a subpermissão e a subautorização.
        Art. 27. É vedada a
transferência do controle societário da transportadora, sem prévia
anuência do Departamento de Transportes Rodoviários.
        § 1° Para fins de
obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o
pretendente deverá:
        I - atender as
exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do
serviço;
        II - comprometer-se
a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;
        III - assumir as
obrigações da transportadora permissionária do
serviço.
        § 2° Será recusado o
pedido do qual possa resultar infringência à legislação de
repressão ao abusa do poder econômico e de defesa da concorrência,
bem assim ao art. 11 deste Decreto.
CAPÍTULO V
Da Extinção
        Art. 28. Extingue-se
o contrato da permissão, por:
        I - advento do termo
contratual;
        II -
caducidade;
        III -rescisão por
mútuo acordo;
        IV - desistência da
exploração do serviço;
        V -
anulação;
        VI - falência ou
extinção da transportadora.
        Art. 29. A
inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
Departamento de Transportes Rodoviários, a declaração de caducidade
da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os
arts. 74 e seguintes deste Decreto.
        § 1° Incorre em pena
de caducidade a transportadora que:
        I - descumprir
cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à prestação do serviço;
        II - paralisar o
serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para
tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou
força maior;
        III - executar menos
da metade do número das freqüências mínimas durante o período de
noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força
maior, devidamente comprovado;
        IV - perder as
condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço;
        V - não cumprir, nos
devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;
        VI - não atender
intimação para regularizar a prestação do serviço;
        VII - apresentar
elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus
prepostos hajam dado causa.
        § 2° A declaração da
caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
transportadora em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa.
        § 3° Não será
instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais
referidos no § 1° deste artigo, dando-se-lhe um prazo de quinze
dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas, findo o
qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades,
nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo
prazo para o enquadramento da transportadora nos termos
contratuais.
        § 4° Instaurado o
processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por ato do Departamento de Transportes
Rodoviários.
        § 5° Declarada a
caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da
transportadora.
        § 6° A declaração de
caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de vinte e
quatro meses, habilitar-se a nova outorga.
        Art. 30. A rescisão
da permissão por mútuo acordo pressupõe a preservação dos
interesses dos usuários.
        Art. 31. A
transportadora poderá desistir da exploração do serviço, parcial ou
totalmente, mediante notificação escrita ao Departamento de
Transportes Rodoviários.
        Parágrafo único. No
período de seis meses subseqüente à notificação a transportadora
fica obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do respectivo
contrato, findo o qual considerar-se-á revogada a outorga e
rescindido o contrato.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações dos
Usuários
        Art. 32. Sem
prejuízo do disposto na Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do
usuário:
        I - receber serviço
adequado;
        II - receber do
Departamento de Transportes Rodoviários e da transportadora
informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
        III - obter e
utilizar o serviço com liberdade de escolha;
        IV - levar ao
conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que
tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
        V - zelar pela
conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são
prestados os serviços;
        VI - ser
transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do
início ao término da viagem;
        VII - ter garantida
sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de
passagem;
        VIII - ser atendido
com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do
órgão de fiscalização;
        IX - ser auxiliado
no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de
crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de
locomoção;
        X - receber da
transportadora informações acerca das características dos serviços,
tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço
de passagem e outras relacionadas com os serviços;
        XI - transportar,
gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado
o disposto nos arts. 65 e seguintes deste Decreto;
        XII - receber os
comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
        XIII - ser
indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no
bagageiro;
        XIV - receber a
diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou
parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele
contratado;
        XV - receber, às
expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação,
alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de
passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da
viagem, quando tais fatos forem imputados à
transportadora;
        XVI - receber, da
transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada
assistência;
        XVII - transportar,
sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem
poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares
aplicáveis ao transporte de menor;
        XVIII - efetuar a
compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a
reajuste de preço se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de
emissão;
        XIX - receber a
importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência
da viagem, observado o disposto neste Decreto.
        Art. 33. O usuário
dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou
determinado seu desembarque quando:
        I - não se
identificar, quando exigido;
        II - em estado de
embriaguez;
        III - portar arma,
quando não autorizado pela autoridade competente;
        IV - transportar ou
pretender embarcar produtos considerados perigosos na legislação
específica;
        V - transportar ou
pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando
não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições
legais ou regulamentares;
        VI - pretender
embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o
porta-embrulhos;
        VII - comprometer a
segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais
passageiros;
        VIII - fizer uso de
aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do
veículo;
        IX - demonstrar
incontinência no comportamento;
        X - recusar-se ao
pagamento da tarifa.
        Art. 34. A
transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos
usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de
embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições
dos arts. 32, 33, 35, 37 e 65 a 69 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
Dos Encargos do Poder
Concedente
        Art. 35. Incumbe ao
Departamento de Transporte Rodoviários:
        I - fiscalizar,
permenentemente, a prestação do serviço delegado;
        II - aplicar as
penalidades regulamentares e contratuais;
        III - extinguir a
permissão ou autorização, nos casos previstos neste
Decreto;
        IV - proceder a
revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;
        V - fazer cumprir as
disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de
permissão;
        VI - zelar pela boa
qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários;
        VII - estimular o
aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do
meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no
serviço;
        VIII - assegurar o
princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre
concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e
quantidade dos serviços.
        Art. 36. No
exercício da fiscalização o Departamento de Transportes Rodoviários
terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade,
recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da
transportadora.
        Parágrafo único. A
fiscalização do serviço será feita por intermédio do Departamento
de Transportes Rodoviários ou por órgão ou entidade com ele
conveniado.
CAPÍTULO VIII
Dos Encargos da
Transportadora
        Art. 37. Incumbe à
transportadora:
        I - prestar serviço
adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
        II - manter em dia o
inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do
serviço;
        III - prestar contas
da gestão do serviço ao Departamento de Transportes Rodoviários,
nos termos definidos no contrato;
        IV - cumprir e fazer
cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
permissão ou autorização;
        V - permitir aos
encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço,
bem como a seus registros contábeis;
        VI - zelar pela
manutenção dos bens utilizados na prestação do
serviço.
        Parágrafo único. As
contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre
os terceiros contratados pela transportadora e o
outorgante.
CAPÍTULO IX
Dos Serviços
Especiais
        Art. 38. Constituem
serviços especiais de transporte coletivo rodoviário de passageiros
os prestados nas seguintes modalidades:
        I - transporte
interestadual sob regime de fretamento;
        II - transporte
internacional sob regime de fretamento;
        III - transporte
internacional em período de temporada turística.
        Art. 39. Os serviços
especiais previstos nos incisos I e II do artigo anterior têm
caráter ocasional, só podem ser prestados em circuito fechado, não
implicam no estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e
dependem de autorização do Departamento de Transportes Rodoviários,
independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as
normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto
vincularem a República Federativa do Brasil.
        § 1° Os veículos,
quando da realização de viagem de fretamento deverão portar cópia
da autorização expedida pelo Departamento de Transportes
Rodoviários.
        § 2° O não
atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na
apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas neste Decreto e em legislação
especifica.
        § 3° O Departamento
de Transportes Rodoviários organizará e manterá cadastro das
empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de
transporte de que trata este artigo.
        Art. 40. O
Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar autorização
para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
em período de temporada turística.
        § 1° A autorização
de que trata este artigo será outorgada, exclusivamente, às
transportadoras permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário
Interestadual e Internacional de Passageiros, e observará as normas
dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto
vincularem a República Federativa do Brasil.
        § 2° Para os efeitos
do disposto no parágrafo anterior o Departamento de Transportes
Rodoviários, por aviso publicado no Diário Oficial da União, com
antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras
permissionárias do Sistema, que receberá manifestação de interesse
para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo
as condições operacionais para o mesmo.
        § 3° Na hipótese de
se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições
operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos
acordos internacionais, a escolha se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as
transportadoras interessadas.
        § 4° Não serão
outorgadas autorizações nas linhas internacionais regulares, cujas
transportadoras comprovem capacidade para atender o acréscimo de
demanda em temporada turística.
CAPÍTULO X
Da Prestação de Serviços em
Caráter Emergencial
        Art. 41. Ocorrendo
quaisquer dos casos previstos nos incisos II, V e VI do art. 28
deste Decreto e desde que as transportadoras remanescentes não
tenham condições ou interesse em aumentar suas freqüências para
suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da
linha, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar,
mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação
do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta
dias, para que outra transportadora permissionária do sistema
explore os serviços da mesma linha.
        § 1° Para os fins do
disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários
fixará a tarifa máxima do serviço, bem assim a quantidade mínima
dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a
freqüência mínima obrigatória.
        § 2° Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, o Departamento de Transportes
Rodoviários deverá providenciar a licitação para a escolha de nova
transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até
noventa dias contados da publicação do ato da outorga da
autorização, referida no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XI
Da Forma de Execução dos
Serviços
Seção I
Das Disposições
Gerais
        Art. 42. O embarque
e o desembarque de passageiros serão permitidos nos terminais das
linhas e em seus respectivos pontos de seção e de
parada.
        Art. 43. Não será
permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:
        I - nas linhas de
características semi-urbanas;
        II - nos casos de
prestação de socorro.
        Art. 44. Quando
ocorrer impraticabilidade temporária do intinerário, o serviço será
executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação
ao órgão fiscalizador.
        Art. 45. Nos casos
de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora
diligenciará, para a sua conclusão, a obtenção de outro
veículo.
        Art. 46. Quando caso
fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a
transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas
e as providências adotadas.
        Parágrafo único. Não
se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovados.
        Art. 47. No caso de
acidente, a transportadora comunicará o fato ao órgão fiscalizador,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
        Parágrafo único.
Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento, a transportadora
encaminhará imediatamente ao órgão fiscalizador o boletim de
ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico instalado no
veículo acidentado.
Seção II
Das Modificações dos
Serviços
        Art. 48. A
transportadora poderá solicitar a modificação do regime de
prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente
justificado, dirigido ao Departamento de Transportes
Rodoviários.
        Art. 49. Constituem
casos de modificação do serviço:
        I - implantação ou
supressão de seções em linhas existentes;
        II - ajuste de
itinerário.
        § 1° Poderão ser
implantadas novas seções, desde que:
        I - entre
localidades situadas em unidades federadas diferentes, exceto nos
casos de transporte semi-urbano, sempre que houver interesse do
poder público local;
        II - a extensão do
acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do
itinerário da linha.
        § 2° A supressão da
seção só poderá ocorrer se asssegurado o atendimento aos usuários
por outro serviço existente.
        § 3° O ajuste de
itinerário do serviço somente será aprovado quando decorrente da
entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno,
acesso, entroncamento, variante ou outras similares, desde que
pertinentes ao percurso original e importem em redução do tempo de
viagem.
        § 4° Se houver opção
pelo ajuste de itinerário, fica caracterizada a renúncia da
transportadora na execução do serviço pelo percurso
anterior.
        Art. 50. É livre a
alteração operacional dos serviços, desde que previamente
comunicado ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos
seguintes casos:
        I - viagem direta ou
semi-direta;
        II - viagem em
categoria de serviço diferenciado;
        III - ampliação da
freqüência mínima;
        IV - horários de
partida e de chegada;
        V pontos de embarque
e desembarque de passageiros e de apoio.
        Art. 51. O serviço
de transporte coletivo rodoviário interestadual semi-urbano de
passageiros poderá ter seus itinerários adaptados às necessidades
de atendimento da demanda dos usuários, mediante prévio
requerimento ao Departamento de Transportes Rodoviários, ouvidos os
órgãos competentes dos Municípios atendidos pelo
serviço.
Seção III
Dos Veículos
        Art. 52. Na execução
dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações
constantes do contrato.
        § 1° A empresa
transportadora é responsável pela segurança da operação e pela
adequada manutenção, conservação e preservação das características
técnicas dos veículos.
        § 2° Fica facultado
ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar
vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão
de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e
aplicar as penalidades previstas nos respectivos
contratos.
        § 3° O veículo só
poderá circular equipado com registrador gráfico e portando os
documentos exigidos na legislação de trânsito, além do quadro de
preços das passagens, a relação dos telefones dos órgãos de
fiscalização e os formulários para registro das reclamações de
danos ou extravio de bagagem.
        § 4° A
transportadora manterá o registrador gráfico em perfeito estado de
funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os
correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre
que solicitada.
Seção IV
Do Pessoal da
Transportadora
        Art. 53. A
transportadora adotará processos adequados de seleção e
aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que
desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e
dos que mantenham contato com o público.
        Art. 54. O pessoal
de transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente
com o público, deverá:
        I - apresentar-se,
quando em serviço, corretamente uniformizado e
identificado;
        II - conduzir-se com
atenção e urbanidade;
        III - dispor,
conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a
operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre
horários, itinerários, tempos de percurso, distância e preços de
passagens.
        Art. 55. Sem
prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação
de trânsito e neste decreto, os motoristas são obrigados
a:
        I - dirigir o
veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos
passageiros;
        II - não movimentar
o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de
emergência;
        III - auxiliar o
embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças,
senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção;
        IV - promover a
identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as
demais medidas pertinentes;
        V - proceder ao
carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando
tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio
para tanto;
        VI - não fumar,
quando em atendimento ao público;
        VII - não ingerir
bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o
momento de assumi-lo;
        VIII - não fazer uso
de qualquer substância tóxica;
        IX - não se afastar
do veículo quando do embarque e desembarque de
passageiros;
        X - indicar aos
passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
        XI - diligenciar a
obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção
de viagem;
        XII - providenciar
alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção
da viagem, sem possibilidade de prosseguimento
imediato;
        XIII - prestar à
fiscalização os esclarecimentos que lhe forem
solicitados;
        XIV - exibir à
fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os
documentos que forem exigíveis.
        Art. 56. O
transporte de detentos nos serviços de que trata este decreto só
poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de
autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de
preservar a integridade e a segurança dos passageiros.
Seção V
Dos Terminais Rodoviários e
Pontos de Parada
        Art. 57. É facultado
às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime
de consórcio, a construção e a administração de terminais
rodoviários e pontos de parada, observada a legislação
pertinente.
        § 1° Os terminais
rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada deverão
dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e
apresentar padrões adequados de segurança, higiene e
conforto.
        § 2º - Os terminais
rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em
instalações das transportadoras ou de terceiros.
        Art. 58 - Os pontos
de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a
assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação,
conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos
ônibus.
SEÇÃO VI
DOS BILHETES DE PASSAGEM E
SUA VENDA
        Art. 59 - Observado
o disposto na legislação específica, é vedado o transporte de
passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso
de crianças de colo.
        Art. 60 - Os
bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou
eletronicamente, e deles constarão as seguintes
indicações:
        I - nome, endereço
da transportadora, número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC) e data de emissão do bilhete;
        II - denominação
(bilhete de passagem);
        III - preço de
passagem;
        IV - números do
bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o
caso;
        V - origem e destino
da viagem;
        VI - prefixo da
linha e suas localidades terminais;
        VII - data e horário
da viagem;
        VIII - número da
poltrona;
        IX - agência
emissora do bilhete;
        X - nome do
passageiro;
        XI - nome da empresa
impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no
CGC.
        § 1º Quando se
tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete
conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
        § 2º Nas linhas de
características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes
simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros,
desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à
coleta de dados estatísticos.
        Art. 61 - Uma via do
bilhete de passagem se destinará ao passageiro e não poderá ser
recolhida pela transportadora, salvo em caso de
substituição.
        Art. 62 - A venda de
passagens, será efetuada diretamente pela transportadora ou por
intermédio de agente por esta credenciado.
        Art. 63 - A venda de
passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias à
data da viagem, exceto para as linhas de características
semi-urbana.
        Art. 64 - O usuário
poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância
paga, ou reavaliar a passagem para outro dia e horário, desde que
se manifeste com antecedência mínima de seis horas em relação dão
horário de partida.
SEÇÃO VII
DA BAGAGEM E DAS
ENCOMENDAS
        Art. 65 - O preço da
passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e
gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados
os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
        I - no bagageiro, 30
(trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 dm3 (trezentos
decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a
1 (um) metro;
        II - no
porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se
adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o
conforto e a segurança dos passageiros.
        Parágrafo único -
Excedida a franquia nos incisos I e II deste artigo, o passageiro
pagará até 0,5% ( meio por cento) do preço da passagem
correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada
quilograma de excesso.
        Art. 66 - Garantida
a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos
passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o
espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde
que:
        I - seja resguardada
a segurança dos passageiros e de terceiros;
        II - seja respeitada
a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do
veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação
potência líquida/peso bruto total máximo;
        III - as operações
de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas
sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de
terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens ou
alteração do esquema operacional aprovado para a
linha;
        IV - o transporte
seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado,
observadas as disposições legais.
        Parágrafo único -
Nos casos de extravio ou dano da encomenda a apuração da
responsabilidade da transportadora se fará na forma da legislação
específica.
        Art. 67 - É vedado o
transporte de produtos considerados perigosos, indicados na
legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou
natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou
de terceiros.
        Art. 68 - Os agentes
de fiscalizam e os prepostos das transportadoras, quando houver
indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar,
poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos
pontos de embarque, e das encomendas pelos expedidores, nos locais
de seu recebimento para transporte.
        Art. 69 - A
reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá
ser comunicada à transportadora ou preposto da mesma ao término da
viagem.
        § 1º Nos casos de
danos ou extravios na bagagem, as transportadoras indenização,
mediante apresentação do comprovante de bagagem, os respectivos
proprietários, no prazo de até trinta dias contado da data da
reclamação, nos seguintes valores:
        I - CR$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros reais), nos casos de danos;
        II - CR$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros reais) nos casos de extravio.
        § 2º - Os valores
estabelecidos neste artigo serão reajustados mensalmente, à partir
da data de publicação deste Decreto, de acordo com a variação do
Índice Geral de Preços - IGP, calculado pela Fundação Getúlio
Vargas.
        Art. 70 - Verificado
excesso de peso do veículo será providenciado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes
até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade
da empresa a guarda do material descarregado.
SEÇÃO VIII
DA QUALIDADE DOS
SERVIÇOS
        Art. 71 -
Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços
prestados:
        I - as condições de
segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de
parada;
        II - o cumprimento
das condições de regularidade, continuidade, pontualidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na
prestação;
        III - a garantia de
integridade das bagagens e encomendas;
        IV - o desempenho
profissional do pessoal da transportadora;
        V - o índice de
acidentes em relação as viagens realizadas.
        Parágrafo único - O
Departamento de Transportes Rodoviários procederá o controle
permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da
realização de auditorias, especialmente para avaliação da
capacidade técnico-operacional da transportadora.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
        Art. 72 - A
fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida
pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou por intermédio de
órgãos ou entidades públicas conveniados.
        Parágrafo único - Os
agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a
apresentação de credencial, terão livre acesso aos e ás
dependências e instalações da transportadora quando necessário para
o bom cumprimento de seu mandato.
        Art. 73. As
sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços
serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou da
administração central do Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e
Penalidades
Seção I
Das Disposições
Gerais
        Art. 74. As
infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais
ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos,
sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes
penalidades, sem prejuízo da declaração de caducidade:
        I -
multa;
        II - retenção de
veículo;
        III - apreensão de
veículo;
        IV - declaração de
inidoneidade.
        Art. 75. Cometidas,
simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas,
aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma
delas.
        Art. 76. A autuação
não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu
origem.
        Art. 77. A aplicação
das penalidades previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal.
Seção II
Das Multas
        Art. 78. As multas
por infração se classificam em:
        I - Grupo
I:
        a) descumprimento
das obrigações previstas nos arts. 60 a 64 deste
Decreto;
        b) não comunicação
de interrupção do serviço, dentro do prazo previsto no art. 46
deste Decreto;
        c) transporte de
passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo,
salvo em caso de socorro;
        II - Grupo
II:
        a) desobediência ou
oposição à ação de fiscalização;
        b) ausência, em
local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de
passagens ou de relação dos números de telefone do órgão de
fiscalização;
        c) defeito em
equipamento obrigatório;
        d) recusa de
transporte para agente do órgão de fiscalização, em
serviço;
        e) retardamento, por
prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos
ou contábeis exigidos;
        f) não proporcionar
seguro facultativo de acidente pessoal;
        III - Grupo
III:
        a) recusa ao
fornecimento de elementos estatísticos e contábeis
exigidos;
        b) retardamento,
injustificado, na prestação de transporte para os
passageiros;
        c) cobrança, a
qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas
normas legais ou regulamentares aplicáveis;
        d) não fornecimento
de comprovante do despacho de bagagem ao passageiro;
        e) apresentação de
sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e
nas saídas de pontos de parada;
        f) não adotar as
medidas determinadas pelo Departamento de Transportes Rodoviários
ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos
passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos
pertinentes;
        IV - Grupo
IV:
        a) supressão de
viagem, sem prévia comunicação ao Departamento de Transportes
Rodoviários;
        b) venda de mais de
um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma
viagem;
        c) permanência em
serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo
órgão de fiscalização;
        d) falta, no
veículo, de equipamento obrigatório;
        e) emprego, nos
terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo
informações que possam induzir o público em erro sobre as
características dos serviços a seu cargo;
        f) utilização nos
terminais, pontos de seção e de parada, de pessoas ou prepostos com
a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o
público;
        g) atraso no
pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês
de atraso;
        h) transporte de
bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das
estabelecidas para tal fim;
        i) inobservância da
sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o
transporte de encomenda;
        V - Grupo
V:
        a) não comunicação
de ocorrência de acidente, no prazo previsto no art. 47 deste
Decreto;
        b) execução de
serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa
cobrada;
        c) execução de
serviço com veículo de características e especificações técnicas
diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;
        d) alteração, sem
prévia comunicação, de esquema operacional aprovado;
        e) adulteração dos
documentos de porte obrigatório;
        f) interrupção do
serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou força
maior.
        VI - Grupo
VI:
        a) execução dos
serviços de que trata este Decreto sem prévia outorga;
        b) inobservância dos
procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de
trabalho dos motoristas;
        c) ingestão, pelo
motorista, de bebida alcóolica ou substância tóxica em
serviço;
        d) o motorista
apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcóolica
ou de substância tóxica;
        e) o motorista
dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos
passageiros;
        f) recusa ao
embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem
motivo justificado;
        g) utilização, na
direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista
sem vínculo empregatício;
        h) inobservância dos
procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal;
        i) manutenção em
serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido
exigida;
        j) não prestar
assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente
ou de avaria mecânica;
        l) efetuar operação
de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com
as prescrições deste Decreto;
        m) não dar
prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
        n) transportar
encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das
estabelecidas para tal fim.
        Art. 79. Para os
efeitos do disposto no artigo anterior, os valores das multa serão
fixados, por grupo, em portaria do Ministro dos Transportes, e
atualizados conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste
Decreto.
Seção III
Da Retenção do
Veículo
        Art. 80. A
penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da
multa cabível, toda a vez que, da prática de infração, resulte
ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
        I - não estiver
disponível no veículo o quadro de preços de passagens;
        II - o veículo não
apresentar as condições de limpeza e conforto
exigidos;
        III - for utilizado
o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total
ou parcialmente, para transporte de encomendas;
        IV - não estiverem
sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho
e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde
física e mental;
        V - o motorista
apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar
sob efeito de substância tóxica;
        VI - o veículo não
estiver equipado com registrador gráfico;
        VII - o registrador
gráfico estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou
equivalente;
        VIII - as
características do veículo não corresponderem à tarifa
cobrada.
        Parágrafo único. A
retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem,
em todos os casos previstos neste artigo, nos pontos de apoio ou de
parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI e VII e, em
qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e
V.
Seção IV
Da Apreensão do
Veículo
        Art. 81. A
penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da
multa cabível, nos casos de execução de serviço não outorgado pelo
Departamento de Transportes Rodoviários.
Seção V
Da Declaração de
Inidoneidade
        Art. 82. A
penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora
aplicar-se-á nos casos de:
        I - permanência, em
cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente
condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção,
prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia
popular e a fé pública;
        II - apresentação de
informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em
prejuízo de terceiros;
        III - infrigência
aos arts. 26 e 27 deste decreto;
        IV - cobrança de
tarifa superior à estabelecida no contrato;
        V - prática de abuso
do poder econômico ou infração às normas para defesa da
concorrência.
        Parágrafo único. A
declaração de inidoneidade importará na cassação da outorga da
linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à
norma para defesa da concorrência.
Seção VI
Dos Procedimentos
para
Aplicação de
Penalidades
        Art. 83. A aplicação
das penalidades previstas no art. 74 deste Decreto terá início com
o auto de infração, lavrado quando as mesmas forem constatadas, e
conterá, conforme o caso:
        I - o nome da
transportadora;
        II - a identificação
da linha, número de ordem ou placa do veículo;
        III - o local, a
data e a hora da infração;
        IV - a designação do
infrator;
        V - a infração
cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual
violado;
        VI - a assinatura do
atuante e sua qualificação.
        § 1º A lavratura do
auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o
infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na
segunda via.
        § 2º Na
impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator,
ou seu preposto, a assiná-lo, o autuante consignará o fato no
auto.
        § 3º Lavrado, o auto
não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o
autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja
incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que
prestará as informações necessárias a sua correção.
        Art. 84. O auto de
infração será registrado no Departamento de Transportes Rodoviários
ou no órgão ou entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao
infrator, antes de aplicada a penalidade
correspondente.
        Parágrafo único. É
assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo,
querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data do
recebimento da correspondente notificação.
        Art. 85. A instrução
do processo será realizada por comissão constituída de, pelo menos,
três servidores designados em portaria do dirigente do Departamento
de Transportes Rodoviários ou da autoridade responsável pelo órgão
ou entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a
aplicação de penalidade.
         Art. 86. O
Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá os
procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste
Decreto.
         Parágrafo único. O
valor da multa será atualizado em conformidade com a variação
mensal do Índice Geral de Preços - IGP, da Fundação Getúlio Vargas,
entre o mês da lavratura do auto de infração e o mês do seu efetivo
recolhimento.
         Art. 87. A retenção
do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização
dos serviços, com observância das disposições constantes do
parágrafo único do art. 80 deste Decreto.
         Parágrafo único. A
continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a
irregularidade ou substituir o veículo ou o motorista.
         Art. 88. A
apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos
serviços será feita no caso previsto no art. 81 deste
Decreto.
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos
         Art. 89. Das
penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos
relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a
transportadora interpor:
         I - pedido de
reconsideração;
         II -
recurso.
         Art. 90. O pedido
de reconsideração será dirigido uma única vez à autoridade que
aplicou a penalidade ou proferiu a decisão.
         Art. 91. Das
decisões nos pedidos de reconsideração caberá recurso à autoridade
hierárquica superior.
         Art. 92. O pedido
de reconsideração e o recurso deverão ser interpostos no prazo de
cinco dias úteis, contado do recebimento da
notificação.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais e
Transitórias
         Art. 93. Nos casos
de outorga, mediante licitação, de novas permissões para exploração
de linhas existentes, fica assegurado às transportadoras em
operação a faculdade de reduzir as respectivas frotas, freqüências
mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos
contratos celebrados com as novas permissionárias das
linhas.
        Art. 94. Ficam mantidas, sem caráter de exclusividade,
pelo prazo de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais
permissões e autorizações, decorrentes de disposições legais e
regulamentares anteriores.
         Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto neste artigo o Ministério dos
Transportes promoverá, no prazo de duzentos e dez dias, a adaptação
das atuais permissões e autorizações às disposições deste
Decreto.
         Art. 95. As tarifas
em vigor, referentes aos serviços em execução, passam a ser
consideradas como tarifas máximas, as quais serão reajustadas e
revisadas de acordo com o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art.
24 deste Decreto.
         Art. 96. Na
contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de
início e incluir-se-á o de vencimento.
         Art. 97. O disposto
no art. 11 deste Decreto não se aplica às interdependências
econômicas existentes na data de publicação deste
Decreto.
         Art. 98. Fica o
Ministro dos Transportes autorizado a ampliar, dentro do período de
um ano contado da data de publicação deste Decreto, para até cento
e oitenta dias, o prazo de prorrogação previsto no § 1° do art. 16
deste Decreto, mediante prévia justificativa do titular do
Departamento de Transportes Rodoviários.
         Art. 99. Compete ao
Ministro dos Transportes baixar as normas complementares a este
Decreto.
         Art. 100. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
         Art. 101. Revogam-se os
Decretos n°s 92.353, de 31 de janeiro de 1986, 99.072, de 8 de março de 1990, e demais
disposições em contrário.
         Brasília, 7 de
outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 5.4.1993