953, De 8.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 953, DE 8 DE OUTUBRO DE
1993.
 
Concede indulto, comuta penas e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item
XII, da Constituição Federal, e tendo em vista decisão do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar
tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos sentenciados
em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos
que se mostram recuperados para o convívio social,
    DECRETA:
    Art. 1° É concedido indulto:
    I - ao condenado a pena
privativa de liberdade não superior a 6 (seis) anos, que cumprir,
até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente,
ou metade, se reincidente;
    II - ao condenado a pena
privativa de liberdade que se encontre em estado avançado de doença
grave e irreversível, assim comprovado por laudo médico oficial, e
desde que haja sua concordância, dispensados os requisitos do art.
6°;
    III - ao condenado a pena
superior a 6 (seis) anos que tenha completado sessenta anos de
idade, ou seja mãe de filho menor de quatorze anos e de cujo
cuidado dela necessite, desde que tenham cumprido, até 25 de
dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade,
se reincidente;
    IV - ao condenado que tenha
cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se
reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.
    Art. 2° O condenado que, até 25
de dezembro de 1993; tenha cumprido no mínimo um quarto da pena, se
não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os
requisitos do art. 1° e seus incisos, terá comutada sua pena
privativa de liberdade da seguinte forma:
    I - pena superior a 6 (seis)
anos e até 10 (dez) anos, redução de 1/3 para os não reincidentes e
1/5 para os reincidentes;
    II - pena superior a 10 (dez)
anos e até 20 (vinte) anos, redução de 1/4 para os não reincidentes
e 1/5 para os reincidentes;
    III - pena superior a 20 (vinte)
anos de reclusão, redução de 1/5 para os não reincidentes e 1/6
para os reincidentes.
    Art. 3° O disposto nos arts. 1°
e 2° aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso
interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela
instância superior; o recurso da acusação a que se negar provimento
não impedirá a concessão do benefício.
    Art. 4° Para efeito de indulto
ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações
diversas, observado o disposto no art. 7°.
    Art. 5° A pena pecuniária não
impedirá a concessão de benefício que ensejar a imediata soltura do
condenado ou o seu livramento condicional.
    Art. 6° Constituem também
requisitos para o indulto ou a comutação:
    I - haver demonstrado bom
comportamento durante os últimos 12 (doze) meses do cumprimento da
pena;
    II - evidenciar, se condenado
por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, condições
pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir;
    III - ter revelado condições
pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando
beneficiado por suspensão condicional, cumprido pelo menos metade
do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e
das penas restritivas de direito, se for o caso;
    IV - ter conduta reveladora de
condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando
beneficiado por livramento condicional.
    Art. 7° Este Decreto não
beneficia:
    I - os condenados que, embora
solventes, tenham deixado de reparar o dano causado pelo
delito;
    II - os condenados por crimes
tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de
tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de
terrorismo (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que
cometidos anteriormente à edição da lei;
    III - os condenados por crime de
homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa
de recompensa (art. 121, § 2°, inciso I, 1ª parte, do Código
Penal).
    Art. 8° As autoridades que
custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto,
a indicação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários,
acompanhada das peças e informações circunstânciadas sobre a vida
prisional, para fins do artigo 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho
de 1984.
    § 1° A iniciativa das
providências deste artigo, no caso do artigo 1°, inciso II, caberá
também ao médico que assiste ao sentenciado.
    § 2° O Conselho Penitenciário,
no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações por ele
examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.
    § 3° As informações relativas
aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de
livramento condicional, abrangidos pelo art. 6°, incisos II e III,
deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da
fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da
observação cautelar de proteção do liberado.
    § 4° Nos casos referidos no
parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por
documento idôneo.
    Art. 9° Os órgãos centrais de
administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o
modelo anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de
1994, ao Departamento de Assuntos Penitenciários, da Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça.
    Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação .
    Brasília, 8 de outubro de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOMaurício
Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.10.1993
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