954, De 8.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 954, DE 8 DE OUTUBRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a suspensão, no
território nacional, da execução das Resoluções MRE/Res.1/91,
MRE/Res.2/91 e MRE/ Res.3/92, adotadas pela Reunião "ad hoc" de
Ministros das Relações Exteriores dos países membros da Organização
dos Estados Americanos.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica suspensa a
obrigatoriedade do cumprimento, pelas autoridades brasileiras, no
âmbito de suas respectivas atribuições, do disposto nas Resoluções
MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91, e MRE/Res.3/92, adotadas pela Reunião
"ad hoc" de Ministros das Relações Exteriores da Organização dos
Estados Americanos, respectivamente em 3 e 8 de outubro de 1991 e
17 de maio de 1992, apensas ao presente Decreto.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de outubro de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.10.1993
    REUNIÃO AD HOC
    DOS MINISTRS DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
    2 de outubro de 1991
    Washington, D.C.
    OEA/ Serv. F/V.1
    MRE/RES. 1/91
    3 de outubro 1991
    Original: espanhol
    MRE/ RES. 1/91
    APOIO AO GOVERNO DEMOCRÁTICO DO
HAITI
    OS MINISTROS DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC
    VISTOS:
    A resolução do Conselho
Permanente, de 30 de setembro de 1991, mediante a qual, ante a
gravidade dos acontecimentos ocorridos no Haiti, se convocou uma
reunião ad hoc de ministros das relações exteriores,
conforme a resolução AG/RES. 1080 (XXI-0/91);
    O Comportamento de Santiago com
a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, aprovado no
Vigésimo-Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral,
realizado em Santiago, Chile, em junho de 1991;
    A resolução "Apoio ao processo
democrático na República do Haiti" [AG/RES. 1117 (XXI-0/91)];
    OUVIDA a exposição feita nesta
reunião pelo Presidente do Haiti, Jean-Bertrand Aristide;
    REAFIRMANDO:
    Que o sentido genuíno as
solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de
consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições
democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social
no respeito aos direitos essenciais do homem;
    Que um dos propósitos essenciais
da Organização dos Estados Americanos é promover e consolidar a
democracia representativa dentro do respeito ao princípio da não-
intervenção;
    Que a solidariedade dos Estados
Americanos e os altos fins que com ela se buscam exigem a
organização política dos mesmos com base no exercício efetivo da
democracia representativa;
    CONSIDERANDO:
    Que os graves acontecimentos no
Haiti configuram uma interrupção abrupta, violenta e irregular do
legítimo exercício do poder pelo Governo democrático desse
país;
    Que esses fatos implicam em
ignorar o Governo legítimo do Haiti, constituído pela livre
expressão da vontade do seu povo, resultado de um processo
eleitoral livre e democrático que contou com a observação
internacional de que participou esta Organização; e
    Que esses eventos obrigaram o
Presidente Jean-Bertrand Aristide, contra sua vontade, a abandonar
temporariamente o território haitiano,
    RESOLVE:
    1 - Reintegrar a enérgica
condenação formulada pelo Conselho Permanente a respeito dos graves
fatos que ocorrem no Haiti, que implicam em ignorar o direito à
livre determinação do seu povo, e exigir a plena vigência do estado
de direito e dos regime constitucional, e a imediata restauração do
Presidente Jean-Bertrand Aristide no exercício de sua legítima
autoridade.
    2 - Solicitar ao
Secretário-Geral da Organização que, juntamente com um grupo de
ministros das relações exteriores de Estados membros, se transfiram
com urgência para o Haiti e expressem a quem detenha de fato o
poder o rechaço dos Estados americanos à interrupção da ordem
constitucional e levem ao seu conhecimento as decisões adotadas
nesta reunião.
    3 - Reconhecer como únicos
representantes legítimos do Governo do Haiti junto aos órgãos,
organismos e entidades do Sistema Interamericano aqueles designados
pelo Governo constitucional do Presidente Jean-Bertrand
Aristide.
    4 - Instar a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos a que, em conformidade com a
solicitação do Presidente Jean-Bertrand Aristide e de maneira
imediata, adote todas as medidas a seu alcance para tutelar e
defender os direitos humanos no Haiti e informe a esse respeito o
Conselho Permanente da Organização.
    5 - Recomendar, com o devido
respeito pela política de cada um dos Estados membros em matéria
de reconhecimento de Estados e Governos, uma ação que busque o
isolamento diplomático dos que detêm de fato o poder no Haiti.
    6 - Recomendar a todos os
Estados que suspendam seus veículos econômicos, financeiros e
comerciais com o Haiti, bem como a ajuda e cooperação técnica
quando for o caso, com exceção dos componentes humanitários.
    7 - Solicitar ao
Secretário-Geral da Organização que adiante gestões tendentes a
incrementar o Fundo Interamericano de Assistência Prioritária ao
Haiti, o qual entretanto não poderá ser utilizado enquanto
prevalecer a atual situação.
    8 - Recomendar à
Secretaria-Geral da Organização a suspensão de toda assistência
àqueles que detenham de fato o poder no Haiti e solicitar aos
órgãos e instituições regionais como a Comunidade do Caribe, o
Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Instituo Interamericano
de Cooperação para a Agricultura e o Sistema econômico
Latino-Americano que adotem a mesma medida.
    9 - Instar a todos os Estados
que se abstenham de outorgar todo tipo de assistência militar,
policial ou de segurança, e de transferir, sob qualquer modalidade,
pública ou privada, armamentos, munições e equipamento ao
Haiti.
    10 - Manter aberta a reunião
Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores para receber,
com a urgência que a situação exige o relatório da missão a que se
refere o parágrafo dispositivo 2º desta resolução, e adotar, de
acordo com a Carta da OEA e o Direito Internacional, as medidas
adicionais que forem necessárias e apropriadas para assegurar a
imediata restauração do Presidente Jean-Berttrand Aristide no
exercício de sua legítima autoridade.
    11 - Transmitir esta resolução à
Organização das Nações Unidas e seus organismos especializados e
exorta-los a terem em conta o espírito e os objetivos da
resolução.
    REUNIÃO AD HOC
    DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
    2 de outubro de 1991
    Washington, D.C.
    OEA/Serv. F/V.1
    MRE/RES. 2/91
    8 de outubro de 1991
    original: espanhol
    MRE. 2/91
    APOIO A DEMOCRACIA NO HAITI
    OS MINISTROS DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC,
    VISTOS a resoulução MRE/RES.
1/91, "Apoio ao Governo Democrático do Haiti", o Relatório da
Missão designada em seu parágrafo dispositivo 2 e a solicitação do
Presidente da República do Haiti, Jean-Berttrand Aristide,
constante de sua carta dirigida ao Secretário-Geral, de 7 e outubro
de 1991 (MRE/doc. 3/91);
    CONSIDERANDO:
    Que a crise por que passa o
Haiti se agravou e que, em conseqüência, é necessário tomar medidas
adicionais, conforme disposto no parágrafo 10 da resolução MRE/RES.
1/91; e
    A solicitação do Presidente
Jean-Berttrand Aristide para que a Organização, por intermédio de
uma missão de caráter civil, esteja presente no Haiti a fim de
contribuir para a solução da crise que atravessa esse país.
    RESOLVEM:
    I
    1 - Reiterar a resolução
MRE/RES. 1/91 "Apoio ao Governo Democrático do Haiti",
especialmente no que se refere à recondução do Presidente
Jean-Berttrand Aristide ao exercício de sua legítima autoridade e à
necessidade de restabelecer a ordem constitucional. Manter, também,
as medidas adotadas na referida resolução.
    2 - Condenar energicamente o uso
da violência e da coerção militar e a decisão de substituir
ilegalmente o Presidente constitucional, Jean-Berttrand
Aristide.
    3 - Manifestar que não será
aceito governo algum que resulte desta situação ilegal e, em
conseqüência, declarar que não se aceitará qualquer representante
desse governo.
    4 - Exortar os Estados membros a
que procedem imediatamente ao congelamento dos ativos do Estado
haitiano e apliquem um embargo comercial ao Haiti, salvo exceções
de caráter humanitário. Toda assistência humanitária deverá ser
canalizada por meio de organismos internacionais ou organismos
não-governamentais.
    II
    1 - Atender à solicitação
formulada pelo Presidente Jean-Berttrand Aristide, criando uma
missão de caráter civil para o restabelecimento e fortalecimento da
democracia constitucional no Haiti (OEA-DEMOC), a qual deverá
viajar a esse país, a fim de propiciar o restabelecimento e
fortalecimento das instituições democráticas, a plena vigência da
Constituição e o respeito pelos direitos humanos de todos os
haitianos, e apoiar a administração da justiça e o funcionamento
apropriado de todas as instituições que tornar possível alcançar
estes objetivos. Esta missão deverá contar com as garantias
indispensáveis para a segurança de seus integrantes.
    2 - Encarregar o
Secretário-Geral de organizar a OEA-DEMOC e de financiá-la por meio
da constituição de um Fundo Especial. Exortar os Estados membros,
os observadores permanentes e a comunidade internacional a fazer,
com urgência, contribuições para o cumprimento dessa missão.
    III
    1 - Encarregar o
Secretário-Geral de manter informados os Ministros das Relações
Exteriores, por intermédio do Conselho Permanente, sobre a eficácia
das medidas adotadas, para que determinem, se for necessário,
medidas posteriores.
    2 - Encarregar o
Secretário-Geral de manter abertos ao canais de comunicação com
instituições políticas democraticamente constituídas e com outros
setores do Haiti, para propiciar um diálogo com vistas a assegurar
as formas e garantias que tornem possível a recondução do
Presidente Jean-Berttrand Aristide e sua funções.
    4 - Transmitir esta resolução à
Organização das Nações Unidas e solicitar a seus Estados membros
que adotem as mesmas medidas acordadas pelo países americanos.
    REUNIÃO AD HOC DE
MINSITROS
    DAS RELAÇÕES EXTERIORES
(HAITI)
    2 de outubro de 1991
    Washington, D.C.
    OEA/Ser. F/V.1
    MRE/RES. 3/92
    17 maio de 1992
    Original: espanhol
    MRE/RES. 3/92
    RESTAURAÇÃO DA DEMOCRACIA NO
HAITI
    A REUNIÃO AD HOC DOS
MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES,
    VISTOS:
    As resoluções MRE/RES. 1/91 e
MRE/RES. 2/91, de 3 e 8 de outubro de 1991, da Reunião Ad
Hoc dos Ministros das Relações Exteriores, e os relatórios do
Secretário-Geral sobre a situação no Haiti;
    CONSIDERANDO:
    Que a Organização dos Estados
Americanos realizou gestões para a restauração do sistema
democrático no Haiti e manteve ima presença constante nesse país
por intermédio de diversas missões;
    Que, como resultado dessas
gestões, o Presidente Jean-Berttrand Aristide e os Presidentes do
Senado e da Câmara dos Deputados do Haiti decidiram assinar
livremente o Protocolo de Washington, em 23 de fevereiro de
1992;
    LEVANDO EM CONTA que, de acordo
com o respeito ao princípio da não-intervenção, a OEA em envidando
extraordinário esforço paras promover uma solução haitiana em prol
da restauração do sistema democrático,
    RESOLVE:
    1 - Reafirmar em todas as suas
partes as resoluções MRE/RES. 1/91. e MRE/RES. 2/91, de 3 e 8 de
outubro de 1991, que condenam o rompimento do sistema democrático
no Haiti e recomendam o isolamento do regime de fato decorrente do
golpe de estado de 30 de setembro de 1991.
    2 - Reiterar o pleno apoio ao
Protocolo de Washington, de 23 de fevereiro de 1992, assinado sob o
patrocínio da OEA, o qual constitui uma solução do povo haitiano
para a crise institucional do país.
    3 - Repudiar as manobras
dilatórias e intimidatórias de setores que se beneficiaram com
rompimento democrático, as quais visam a impedir a ratificação do
citado Protocolo, bem como rechaçar qualquer documento que o
ignore.
    4 - Instar os Estados membros a
adotarem as ações que forem necessárias para dar maior eficácia à
aplicação das medidas a que se referem as resoluções MRE/RES. 1/91
e MRE/RES. 2/91, especialmente as mencionadas nos parágrafos
resolutivos 5º, 6º, 8º e 9º da resolução MRE/RES. 1/91, e no
parágrafo 4º da secção I da resolução MRE/RES. 2/91.
    5 - Adotar as seguintes medidas
adicionais:
    a . Ampliar e aprofundar a
verificação do embargo comercial ao Haiti, por meio da Comissão
Especial do Conselho Permanente, utilizando medidas tais como uma
publicação periódica sobre eventuais violações do embargo. Instar
os Estados membros a aumentarem sua cooperação e a proporcionarem
as informações que forem necessárias;
    b . Reconhecer o apoio
proporcionado pelos países membros da Comunidade Econômica
Européia, e por outros países que possuem vínculos econômicos e
comerciais com o Haiti, que suspenderam sua cooperação econômica e
técnica, e concertar com eles a aplicação de outras medidas que
permitam tornar mais efetivo o embargo comercial ao Haiti;
    c . Solicitar à Comissão
Especial do Conselho Permanente que se reúna com os representantes
dos Estados membros relacionados de alguma forma com ações
contrárias ao embargo, a fim de promover uma união de propósitos e
de ação, no fortalecimento de sua aplicação;
    d . Instruir o Secretário-Geral
no sentido de convocar para junho uma reunião técnica dos Estados
membros e dos observadores junto à OEA, na sede da Organização,
para coordenar estratégias relacionadas com a aplicação do
embargo;
    e . Instar os Estados membros a
negarem facilidades portuárias a qualquer navio que não respeite o
embargo e assegurar que não se utilize o transporte aéreo para o
trânsito de bens em violação do mesmo;
    f . Exortar os Estados membros a
não concederem ou a revogarem, segundo for o caso, os vistos de
entrada para os autores ou partidários do golpe de estado e a
congelarem seus ativos;
    g . Instar os Estados membros a
ampliarem a ajuda humanitária destinada aos setores mais
empobrecidos da população haitiana;
    h . Encarregar o
Secretário-Geral de manter coordenação com os Estados membros, com
os países observadores e com organismos interamericanos e
internacionais para o planejamento e o desenvolvimento de um amplo
programa de recuperação econômica do Haiti, para ser aplicado assim
que for restabelecida a vigência das instituições democráticas
nesse país, em consulta com as autoridades constitucionais do
mesmo;
    i . Exortar os Estados membros,
os observadores, bem como as organizações internacionais e
organizações privadas sem fins lucrativos, a que prestem ajuda para
resolver problemas humanitários relativos aos emigrantes do
Haiti;
    j . Sugerir aos Estados membros
que considerem a conveniência de reduzir suas missões diplomáticas
no Haiti até que seja recuperada a institucionalidade democrática
desse país.
    6 - Reiterar sua séria
preocupação pelas contínuas violações dos direitos humanos e
solicitar novamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
que continue fazendo um permanente e estreito acompanhamento da
situação no Haiti e mantenha informado esta Reunião Ad Hoc,
por intermédio do Conselho Permanente.
    7 - Solicitar aos Estados
membros e observadores junto a OEA que instruam seus respectivos
representantes junto às instituições financeiras multilaterais e
junto à Organização das Nações Unidas no sentido de colaborarem,
nessas instituições, na aplicação das medidas previstas nesta
resolução. Solicitar também a cooperação das instituições
financeiras multilaterais e da organização das Nações Unidas para a
implementação das medidas consignadas nos parágrafos dispositivos
4º e 5º desta resolução.
    8 - Exortar os países observados
e a comunidade internacional a que apóiem as decisões constantes
desta resolução e a que colaborem para sua efetiva aplicação.
    9 - Ressaltar que a OEA e seus
Estados membros mantêm sua plena disposição de facilitar o
restabelecimento e o fortalecimento das instituições democráticas
do Haiti, bem como sua vontade de contribuir para a recuperação e o
desenvolvimento econômico e social desse país, e de cooperar na
implementação do Protocolo de Washington, inclusive, no que for
pertinente, o parágrafo 7º do mesmo.
    10 - Manter aberta a Reunião
Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores.