956, De 8.10.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 956, DE 8 DE OUTUBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e
Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio
Ambiente, entre Brasil e Argentina, de 8 de julho de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de julho de 1993, em Montevidéu,
o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do
Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e
Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio
Ambiente, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.10.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE
08/07/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE.
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - incorporar ao Acordo de
Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do
Meio Ambiente os produtos consignados no presente Protocolo, cujo
intercâmbio recíproco estará isento de gravames e de restrições
não-tarifárias, de conformidade com o disposto no artigo 3º desse
Acordo.
Artigo 2º -O intercâmbio a que se
refere o artigo anterior será regulado pelas disposições do
referido Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na
defesa e proteção do meio ambiente, subscrito pelos Excelentíssimos
Senhores Presidentes da República Argentina e da República
Federativa do Brasil no Valle de las Leñas, Departamento de
Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, em 27 de junho
de 1992.
Artigo 3º - O presente Protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, subscreve-se o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de
julho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República da
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza
<<Tabelas>>