96.000, De 2.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.000, DE 2 DE AGOSTO DE
1988.
Dispõe sobre a realização de pesquisa e
investigação científica na plataforma continental e em águas sob
jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa
estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em
transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo
sobrejacente.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As atividades
abrangidas por este decreto, restritas à plataforma continental e
às águas sob jurisdição brasileira, não poderão contrariar o
estabelecido na Política Marítima Nacional PMN, na Política
Nacional para os Recursos do Mar- PNRM e na Política Nacional do
Meio Ambiente - PNMA, bem como nos Planos Setoriais decorrentes
dessas políticas.
Parágrafo único. Este decreto
não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União nem
àquelas atividades reguladas por legislação específica.
Art. 2° Compete ao Ministério
da Marinha autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades
de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma
continental e em águas sob jurisdição brasileira. A análise de seus
resultados cabe ao Ministério da Marinha e aos demais órgãos
interessados.
Parágrafo único. A contribuição
para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será
condição fundamental para concessão da autorização de que trata
este artigo.
Art. 3° Investigação
Científica, para efeitos deste decreto, é o conjunto de trabalhos,
executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos
oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, empregando
navios, aeronaves e outros meios, através de operações de gravação,
filmagem, sondagem e outras.
Art. 4º 0 disposto neste
decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações científicas
a serem realizadas por:
I - pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais
governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;
II - pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais
governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no
país;
III - pessoas físicas ou
jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras; e
IV - pessoas físicas ou
jurídicas nacionais.
Parágrafo único. As atividades
de pesquisa e investigações científicas realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros
vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por
legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente
decreto.
Art. 5º A pesquisa e a
investigação científica na plataforma continental e nas águas sob
jurisdição brasileira só poderão ser realizadas com fins
exclusivamente pacíficos, e de acordo com disposto na legislação
brasileira, particularmente neste decreto, e nos atos
internacionais aos quais o Brasil esteja vinculado.
Parágrafo único. Somente serão
concedidas autorizações para pesquisas e investigações científicas
por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização
governamental ou privada) ou por organizações internacionais quando
decorrentes de contratos, acordos ou convênios com instituições
brasileiras, exceção feita aos casos em que nenhuma entidade do
Brasil tenha demonstrado interesse em firmar esses
compromissos.
Art. 6º Os interessados em
realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma
continental e em águas sob jurisdição brasileira devem satisfazer
às seguintes condições:
I - permitir a participação de
representante do Ministério da Marinha e de instituições
científicas brasileiras, quando indicadas pelos demais Ministérios
interessados, sem que o Brasil tenha obrigação de contribuir para
os custos do projeto;
II - garantir a reserva de
vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados
durante os trabalhos, a fim de que um oficial indicado pelo
Ministério da Marinha e, no mínimo, um cientista indicado por algum
dos Ministérios interessados acompanhem todas as operações
relativas à pesquisa ou investigação científica pretendida, sem
qualquer despesa para o Brasil;
III - fornecer ao Ministério da
Marinha - ao término da pesquisa ou investigação científica, e logo
que possível - relatórios preliminares, bem como os resultados e
conclusões finais;
IV - enviar ao Ministério da
Marinha, até doze meses após o término da pesquisa ou investigação
científica, todos os dados, informações e resultados obtidos -
acompanhados de uma avaliação detalhada e completa - bem como,
sempre que solicitado por instituições brasileiras, fornecer todas
as amostras coletadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu
valor científico;
V - proporcionar, ao oficial e
ao(s) cientista(s) brasileiro(s) indicados para acompanhar os
trabalhos nos navios e/ou aeronaves, amplo e irrestrito acesso a
todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de
bordo;
VI - reconhecer que o
representante do Ministério da Marinha, indicado para acompanhar a
pesquisa, ou investigação científica, a bordo do navio ou aeronave
tem autoridade para impedir - em áreas sob jurisdição brasileira -
a coleta de dados, informações ou amostras fora do período
estabelecido no ato que a autorizou, bem como para não permitir a
execução de trabalhos científicos e adoção de derrotas não
previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de
autorização. Assim, todas as determinações a esse respeito emanadas
do referido representante deverão ser prontamente acatadas;
VII - retirar, salvo acordo em
contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais
sob jurisdição brasileira, tão logo termine a pesquisa ou
investigação científica; e
VIII - somente divulgar no
plano internacional os resultados da pesquisa ou investigação
científica, em que haja incidência direta na exploração e
aproveitamento dos recursos naturais, quando e se houver
consentimento do governo brasileiro.
Parágrafo único. Caberá ao
Ministério da Marinha encaminhar às demais instituições brasileiras
interessadas o material recebido dos executores da pesquisa ou
investigação científica.
Art. 7° As pesquisas ou
investigações cientificas que envolverem atividades reguladas por
este decreto, aquelas realizadas no Território Nacional e
ainda, as atinentes a levantamento aeroespacial, serão objeto de
consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos
competentes, tanto na fase anterior à sua autorização quanto na
análise de seus resultados.
Art. 8° Qualquer pedido de
autorização, por parte de órgão público, autarquia, entidade
paraestatal ou privada, pessoa física ou jurídica brasileiras, para
execução de pesquisas ou investigação científica na plataforma
continental e nas águas sob jurisdição brasileira, deverá ser
enviado ao Ministério da Marinha, em 4 (quatro} vias, com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista
para o início das atividades.
Art. 9° O Ministério da Marinha
verificará se o pedido de autorização atende ao disposto neste
decreto bem como o analisará quanto aos aspectos relativos à
Segurança Nacional, à segurança da navegação e aos interesses
navais. Ao mesmo tempo, se for o caso, o Ministério da Marinha
ainda solicitará que outros Ministérios, que possam ter interesse
na pesquisa ou investigação científica em questão, também se
pronunciem a respeito.
1° Para cumprir o estabelecido
neste artigo, o Ministério da Marinha encaminhará uma cópia do
pedido diretamente aos demais Ministérios interessados, acompanhada
das informações que julgar conveniente.
2° O trâmite a ser seguido pelo
pedido de autorização, no âmbito de cada Ministério, obedecerá às
instruções baixadas pelo respectivo Ministro, ou por autoridade que
tenha recebido delegação de competência para tal, observadas as
seguintes exigências:
a) cada Ministério terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para opinar; e
b) o parecer a ser encaminhado
ao Ministério da Marinha deverá ser conclusivo, exprimindo a
opinião de cada Ministério como um todo, e não apenas os pontos de
vista dos diversos órgãos pelos quais tramitou o pedido no âmbito
de cada Ministério.
Art. 10. O Ministério da
Marinha, após receber os pareceres de todos os Ministérios
consultados, decidirá quanto à autorização, ou não, a ser dada ao
pedido para realizar a pesquisa ou investigação científica, dando
conhecimento de sua decisão aos demais Ministérios
interessados.
Art. 11. Qualquer pedido de
autorização, por parte de estrangeiros (pessoa física ou jurídica,
organização governamental ou privada) ou de organizações
internacionais, para a realização de pesquisa ou investigação
científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição
brasileira, deverá ser entregue, respectivamente, à Representação
Diplomática Brasileira junto ao governo do país-sede da referida
Organização, em 5 (cinco) vias, com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias do início previsto para os trabalhos, em
requerimento redigido em língua portuguesa.
1º As autorizações para a
realização de pesquisa e investigações científicas, na plataforma
continental e nas águas sob jurisdição brasileira, por estrangeiros
domiciliados no exterior, são da competência do Ministério da
Marinha, devendo ser ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
2º Nos casos de estrangeiros
contratados por órgão público, autárquico, entidade paraestatal,
entidade privada ou pessoa física ou jurídica brasileiras, o pedido
de autorização deverá ser encaminhado diretamente pela entidade
nacional envolvida ao Ministério da Marinha, com cópia ao
Ministério das Relações Exteriores - MRE e à Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional - SG-CSN, observada uma antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os
trabalhos.
3° O estrangeiro residente no
Brasil, que desejar conduzir, sob sua responsabilidade, pesquisa ou
investigação científica a que se refere este decreto, deverá
encaminhar seu pedido de autorização diretamente ao Ministério da
Marinha, com cópia ao MRE e à SG-CSN, com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.
4º No caso de pesquisa ou
investigação científica constituída por brasileiros e estrangeiros,
os participantes brasileiros atenderão ao preconizado no artigo 8º
e os estrangeiros às disposições deste artigo, separadamente.
Art. 12. O Ministério das
Relações Exteriores, excetuados os casos previstos nos §§ 2° e 3º
do artigo anterior, e desde que o pedido de autorização atenda ao
disposto neste decreto, encaminhará ao Ministério da Marinha o
referido pedido, em 4 (quatro) vias, acompanhado das informações
que julgar conveniente.
Art. 13. O Ministério da
Marinha e os demais Ministérios interessados deverão proceder
conforme o disposto nos artigos 9° e 10 deste decreto.
Parágrafo único. Durante a
tramitação do processo, quaisquer dados complementares relativos a
pesquisa ou investigação científica, julgados necessários pelos
órgãos consultados, deverão ser solicitados ao Ministério da
Marinha; a este caberá encaminhar o pedido aos peticionários,
através do Ministério das Relações Exteriores, exceto nos casos
previstos nos §§ 2° e 3º do artigo 11 deste decreto.
Art. 14. Se o Ministério da
Marinha entender que nada há a opor quanto à pesquisa ou
investigação científica pretendida, autorizará a sua realização.
Por outro lado, caso julgue conveniente que a mesma não seja levada
a efeito, participará sua decisão ao Ministério das Relações
Exteriores, a quem caberá informar o resultado ao peticionário.
Parágrafo único. Não será
autorizada qualquer pesquisa ou investigação científica - salvo se
houver legislação específica que permita sua execução em caráter
excepcional quando:
a) vier a trazer prejuízos
posteriores à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais,
vivos ou não vivos;
b) implicar em perfurações na
plataforma continental, em utilização de explosivos ou em
introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente;
c) tornar necessária a
construção e utilização de ilhas artificiais, ou de instalações e
estruturas fixas;
d) as informações prestadas nos
termos do art. 15 forem consideradas inexatas, insuficientes ou
imprecisas; e
e) tiver o Estado ou a
organização internacional que pretender realizar a pesquisa ou
investigação científica obrigações pendentes para com o Brasil,
decorrentes de expedições anteriormente realizadas.
Art. 15. Os pedidos de
autorização, quer sejam de brasileiros, quer de estrangeiros, para
realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma
continental e nas águas sob jurisdição brasileira deverão
especificar, obrigatoriamente:
I - o(s) nome(s) e outros dados
identificadores da(s) entidade(s) responsável(eis), acompanhados,
no caso de entidades estrangeiras, da relação de todas as pesquisas
e investigações científicas anteriormente realizadas em águas
jurisdicionais brasileiras, bem como das executadas fora destas,
mas que implicaram em visitas de navios ou aeronaves aos portos ou
aeroportos nacionais, ou em trânsito dos mesmos em águas sob
jurisdição brasileira ou espaço aéreo sobrejacente, discriminando a
época, as áreas e os objetivos dessas atividades;
II - o(s) nome(s) e outros
dados identificadores da(s) entidade(s) patrocinadora(s),
acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de
patrocínio(s) concedido(s) para pesquisas e investigações
científicas em águas jurisdicionais brasileiras, ou fora destas,
mas que implicaram em visitas dos veículos utilizados aos portos ou
aeroportos nacionais ou em trânsito dos mesmos em águas sob
jurisdição brasileira ou espaço aéreo sobrejacente, especificando a
época, as áreas e os objetivos dessas atividades;
III - o(s) nome(s) da(s)
pessoa(s) encarregada(s) do projeto de pesquisa ou investigação
científica e dos demais cientistas e técnicos participantes,
citando suas especialidades e anexando os respectivos curricula
vitae ;
IV - o roteiro previsto para
execução da pesquisa ou investigação científica, onde deverão
constar as posições das estações oceanográficas e as áreas
geográficas precisas onde o projeto vai ser realizado; tal roteiro
deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente à
apreciação do que se pretende fazer;
V - os planos que regem a
pesquisa e a investigação científica, dos quais devem constar
claramente sua natureza e seus objetivos, bem como os métodos e
técnicas que serão utilizados;
VI - no caso de entidades
estrangeiras, as características de todo instrumental, científico
ou não, que será empregado na pesquisa ou investigação científica,
assim como tipos, marcas e modelos dos sistemas de processamento de
dados existentes a bordo e respectivos periféricos e agregados;
VII - as freqüências
radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação a serem
empregadas nas comunicações, durante o período da pesquisa ou
investigação científica;
VIII - o tipo de navegação que
será adotado, quando forem empregados navios ou aeronaves
estrangeiros ou pertencentes a organizações internacionais;
IX - as datas previstas para
início e término da pesquisa ou investigação científica, bem como
para a instalação e a retirada de equipamentos;
X - as datas previstas para
escalas em portos ou aeroportos nacionais;
XI - as datas previstas para
escala no último porto ou aeroporto estrangeiro antes do início dos
trabalhos em território nacional, e no primeiro porto ou aeroporto
estrangeiro após seu término, no caso de pesquisa ou investigação
científica realizada por estrangeiros ou organizações
internacionais;
XII - as particularidades
técnico-científicas e estruturais dos navios e aeronaves a serem
utilizados, acompanhados de fotografias dos mesmos;
XIII - no caso de entidades
estrangeiras, a forma possível de participação de instituições
brasileiras no projeto de pesquisa ou investigação científica, sem
ônus para essas últimas instituições;
XIV - as formas e épocas em que
os relatórios, dados, informações e amostras mencionadas nos
incisos III e IV do art. 6° poderão ser enviados; os documentos
citados deverão ser confeccionados com riqueza de detalhes e em
formato que permita o seu processamento no Brasil;
XV - o número de vagas
reservadas a bordo dos navios e aeronaves para oficiais da Marinha
do Brasil e cientistas das instituições brasileiras;
XVI - os termos do contrato,
convênio ou acordo - mediante cópia autêntica - estabelecido para a
execução da pesquisa ou investigação científica, de acordo com o
previsto no parágrafo único do art. 5°; caso não haja um desses
compromissos, justificar o motivo de sua inexistência; e
XVII - o compromisso da
entidade responsável pela pesquisa ou investigação científica de
cumprir a legislação brasileira, especialmente o disposto no
presente decreto.
1° As representações
diplomáticas brasileiras no exterior só encaminharão pedidos de
autorização para o MRE após os interessados terem cumprido as
exigências prescritas neste artigo.
2° Quaisquer alterações
posteriores, relacionadas com as informações prestadas em
cumprimento ao disposto neste artigo, devem ser imediatamente
comunicadas pelos responsáveis pela pesquisa ou investigação
científica pretendida. Se essas modificações forem consideradas
substanciais pelo Ministério da Marinha, poderá ser exigido que os
responsáveis cumpram, também para essas alterações, os prazos
previstos nos arts. 8º e 11, conforme o caso.
Art. 16. Os navios estrangeiros
autorizados a realizar pesquisa ou investigação científica, quando
navegando em águas jurisdicionais brasileiras, deverão:
I - ter a bordo um
representante designado pelo Ministério da Marinha, salvo quando
ato que a autorizou tiver dispensado, em caráter excepcional, esta
exigência; e
II - informar diariamente, às
1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão do Ministério da
Marinha, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e
velocidades que adotarão nas próximas 24 (vinte e quatro)
horas.
Parágrafo único. Sempre que
solicitado pelo governo brasileiro, os navios deverão ter a bordo
um tripulante que conheça bem o idioma português, para servir de
intérprete nos entendimentos dos brasileiros embarcados com os
estrangeiros que participam da pesquisa ou investigação
científica.
Art. 17. As aeronaves
estrangeiras autorizadas a realizar pesquisa ou investigação
científica, quando voando no espaço aéreo sob jurisdição
brasileira, deverão cumprir as determinações do Ministério da
Aeronáutica e o disposto no item I do artigo anterior, bem como, se
necessário, o estabelecido em seu parágrafo único.
Art. 18. As autoridades
competentes somente autorizarão a pesquisa e a lavra de minerais, e
a pesquisa e a exploração de recursos vivos se os interessados,
além de cumprirem o estabelecido na legislação relativa a essas
atividades, atenderem às exigências do Ministério da Marinha quanto
aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à segurança da
navegação e aos interesses navais, bem como às imposições de outros
Ministérios, no que diz respeito aos aspectos da área de sua
exclusiva competência.
1º Os processos relativos a
pedidos de autorização para a realização das atividades de que
trata este artigo - por qualquer órgão da administração indireta,
entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras - que
não estejam incluídos no Plano Setorial de Recursos do Mar - PSRM,
devem ser encaminhados ao Ministério da Marinha com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os
trabalhos.
2º Os processos referidos no
parágrafo anterior, porém incluídos no PSRM, também devem ser
notificados ao Ministério da Marinha, que os apreciará quanto aos
aspectos relativos à Segurança Nacional à segurança da navegação e
aos interesses navais; deverão ser especificados os dados previstos
nos itens II, III, IV, V e IX do artigo 15 deste decreto, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início previsto para os
trabalhos.
3º Nos casos em que a
legislação em vigor permitir que, em caráter excepcional, essas
atividades sejam executadas por estrangeiros (pessoa física ou
jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações
internacionais, deverá ser cumprido - no que couber - o disposto
nos artigos 2º, 5º, 6°, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 deste
decreto
Art. 19. O governo do Estado ou
a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves
de pesquisa ou de investigação científica, não autorizados a
efetuar essas atividades, comunicará ao governo brasileiro, por via
diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, qualquer
visita a águas jurisdicionais ou a portos brasileiros. As
notificações deverão especificar:
I - finalidade da visita;
II - escalas pretendidas:
III - datas prováveis de
chegada e saída de cada porto ou aeroporto brasileiro;
IV - características do navio
ou aeronave visitante e fotografias do mesmo;
V - números e características
das aeronaves embarcadas;
VI - nome e posto do Comandante
do navio ou aeronave; e
VII - rumos, velocidades e tipo
de navegação que o navio adotará quando navegando em águas
jurisdicionais brasileiras, ou a rota que a aeronave utilizará em
vôo no espaço aéreo sob jurisdição brasileira.
Parágrafo único. No caso de
aeronaves, deverá ser observado também o disposto no Código
Brasileiro do Ar e em sua regulamentação.
Art. 20. Aos navios em trânsito
em águas sob jurisdição brasileira não será permitida a coleta de
quaisquer dados ou informações científicas .
Art. 21. Competirá ao
Ministério da Marinha, para efeito de garantia do cumprimento das
disposições deste decreto, a fiscalização das atividades exercidas
na plataforma continental e nas águas sob jurisdição
brasileira.
Art. 22. As atividades
abordadas por este decreto, quando realizadas por estrangeiros ou
organizações internacionais, serão fiscalizadas in loco por
representantes especificamente indicados pelo Ministério da Marinha
e por observadores de outros Ministérios ou instituições
interessadas, embarcados nos navios ou aeronaves de pesquisa ou
investigação científica.
1º Os representantes
brasileiros indicados como fiscais têm autoridade para impedir, em
águas sob jurisdição brasileira, a coleta de dados, informações ou
amostras fora do período estabelecido no ato que autorizou a
pesquisa ou investigação científica, bem como para não permitir a
execução de trabalhos científicos e/ou a adoção de derrotas não
previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de
autorização.
2º Preferencialmente, os
fiscais deverão embarcar, no navio ou na aeronave que irá realizar
essas atividades, no porto ou aeroporto estrangeiro que precede o
início de tais trabalhos, permanecendo a bordo até a chegada ao
primeiro porto ou aeroporto estrangeiro que se sucede ao término
dos mesmos, salvo decisão em contrário da parte brasileira.
3º O Ministério da Marinha
solicitará aos demais Ministérios interessados que indiquem o(s)
cientista(s) ou técnico(s) brasileiro(s) que irá(ão) acompanhar os
trabalhos em causa.
4º Os fiscais, bem como o(s)
cientista(s) ou técnico(s) indicado(s) pelos Ministérios
interessados, encaminharão ao Ministério da Marinha relatórios
circunstanciados sobre as técnicas empregadas e os trabalhos
científicos efetuados, até 60 (sessenta) dias após o seu
desembarque. Caberá ao Ministério da Marinha disseminar tais
relatórios às outras instituições interessadas.
Art. 23. As infrações às
disposições estabelecidas neste decreto, cometidas por estrangeiros
(pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada),
organizações internacionais, ou por nacionais autorizados a
realizar investigação científica, de acordo com a gravidade do
fato, serão punidas, naquilo que lhes for aplicável, com as
seguintes sanções não excludentes:
I - suspensão imediata da
pesquisa ou investigação científica em curso, por um determinado
período;
II - cancelamento da
autorização concedida para a pesquisa ou investigação científica em
questão;
III - multa de 50 a 1.000 vezes
o maior valor de referência em vigor por ocasião da constatação da
irregularidade;
IV - impedimento - por
determinado período ou em definitivodo - do veículo de pesquisa ou
investigação científica para realizar tais atividades em águas sob
jurisdição brasileira;
V - impedimento - por
determinado período ou em definitivo - das entidades responsáveis
e/ou patrocinadoras, para empreenderem ou patrocinarem tais
atividades em águas sob jurisdição brasileira; e
VI - apresamento da embarcação
e apreensão dos seus equipamentos científicos, respeitadas - no
caso de estrangeiros e organizações internacionais- as imunidades
reconhecidas por atos internacionais aos quais o Brasil esteja
vinculado.
1º Nos casos de freqüentes
irregularidades previstas neste artigo, cometidas por estrangeiros
de um mesmo pais ou por uma mesma organização internacional, poderá
ser aplicada a esse Estado (abrangendo todas as suas entidades e
seus veículos de pesquisa ou investigação científica) ou a essa
organização internacional, a sanção de impedimento, por determinado
período ou em definitivo, de realizar pesquisas ou investigações
científicas em águas sob jurisdição brasileira.
2º Cento e oitenta (180) dias
após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item
VI deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações
devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da
Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário
obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas.
O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário
da embarcação.
3º Os equipamentos científicos
apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os
encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu
critério, possam dar melhor utilização àquele material.
Art. 24. Os estrangeiros
(pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada),
as organizações internacionais e os nacionais que, sem autorização,
realizarem pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção,
explotação na plataforma continental e nas águas sob jurisdição
brasileira, ficam sujeitos, naquilo que lhes for aplicável, às
seguintes sanções não excludentes:
I - multa de 500 a 5.000 vezes
o maior valor de referência em vigor por ocasião da constatação da
irregularidade; e
II - as sanções previstas nos
itens IV, V, VI e no § 1° do artigo 23 deste decreto.
1º Cento e oitenta (180) dias
após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item
II deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações
devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da
Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário
obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas.
O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário
da embarcação.
2° Os equipamentos científicos
apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os
encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu
critério, possam dar melhor utilização àquele material.
Art. 25. Os infratores
indenizarão ainda o governo brasileiro pelos danos causados ao meio
ambiente - em decorrência de pesquisa, investigação científica,
lavra, prospecção, exploração ou explotação na plataforma
continental e nas águas sob jurisdição brasileira, e no caso de
apresamento de embarcação, pelos serviços portuários a ela
prestados.
Art. 26. As sanções fixadas nos
itens, I, III e VI do artigo 23 e no item I do artigo 24 serão
impostas pelo Comandante do Distrito Naval da área onde ocorrer a
infração.
Art. 27. As sanções
estabelecidas nos itens II, IV e V do artigo 23 serão impostas pela
autoridade que autorizou ou que tem competência para autorizar a
atividade em pauta, ou ainda por quem tenha recebido delegação de
competência para tal.
Art. 28. A sanção prevista no §
1° do artigo 23 será aplicada exclusivamente pelo Presidente da
República.
Art. 29. Este decreto entra em
vigor em 1° de julho de 1988, revogado o Decreto n° 63.164, de 26
de agosto de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1988;
167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.5.1988