96.018, De 9.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.018, DE 9 DE MAIO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5 no Setor da
Indústria Química.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do
Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80,
assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria
Química.
DECRETA:
Artigo 1° - O Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no setor da indústria química,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Artigo 2° - O Protocolo apenso
passou a vigorar a partir da data da subscrição.
Artigo 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília em, 09 de maio de
1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1988
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