96.019, De 9.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.019, DE 9 DE MAIO DE
1988.
 
Dispõe sobre execução do
Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no
setor da indústria petroquímica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Chile, do
Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80,
assinaram, aos 12 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no setor da
Indústria Petroquímica,
DECRETA:
Art. 1° - O Décimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no setor da
Indústria Petroquímica, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° - O Protocolo apenso
passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1988
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