96.020, De 9.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.020, DE 9 DE MAIO DE
1988.
Dispõe sobre a execução do
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da
Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e
Sabores.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em
Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22,
no Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos,
Aromas e Sabores,
DECRETA:
Art. 1° - O Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da Indústria de Óleos
Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2° - O Protocolo apenso
passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 3.° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 09 de maio de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1988
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