96.021, De 9.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.021, DE 9 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Vide Decreto nº 410, de
1991
Altera a redação do artigo 15
do Decreto n° 83.700, de 05 de julho de 1979.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° -
O artigo 15 do Decreto n° 83.700, de 05 de julho de 1979, alterado
pelos Decretos n° 87.813, de 16 de novembro de 1982, e n° 91.657,
de 17 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15 - Os preços do álcool
destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de
consumidor, serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, após
homologação do Ministério da Fazenda.
§ 1° - As indústrias
alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho
de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do
Petróleo quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus
suprimentos de álcool limitados às capacidades aprovadas e
assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nas seguintes
condições:
a) ao preço de paridade do
álcool hidratado a 93,8° INPM (noventa e três inteiros e oito
décimos de grau INPM), referido ao preço da nafta para a indústria
petroquímica para os produtos com nota petroquímica alternativa, na
Região Nordeste, nas seguintes bases:
- 120% (cento e vinte por
cento) do preço FOB regional do litro da nafta, até 31 de dezembro
de 1988;
- 140% (cento e quarenta por
cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em
1989;
- 160% (cento e sessenta por
cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em
1990;
- 180% (cento e oitenta por
cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em
1991;
- ao nível dos preços do
álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1° de janeiro de
1992.
b) ao preço de paridade do
álcool hidratado a 93,8° (noventa e três inteiros e oito décimos de
grau) INPM, referido ao preço da nafta para a indústria
petroquímica, para os produtos sem rota petroquímica alternativa e
para as indústrias alcoolquímicas, localizadas nas demais regiões
do País, nas seguintes bases:
- 190% (cento e noventa por
cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em
1988;
- 220% (duzentos e vinte por
cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em
1989;
- ao nível dos preços do
álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1° de janeiro de
1990.
§ 2° - Os preços do álcool
destinado às indústrias alcoolquímicas não excederão os preços do
álcool destinado a fins carburantes.
§ 3° - Entende-se por
indústria alcoolquímica o ramo da Indústria Química no qual o
álcool etílico é transformado em outros produtos químicos
orgânicos.
§ 4° - Fica a Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS autorizada a distribuir o álcool etílico
de que trata este artigo."
Art. 2° -
Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogado o
art. 1° do Decreto n° 91.657, de 17 de setembro de 1985, e as
disposições em contrário.
Brasília,
09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
José Hugo
Castelo Branco
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.1988