96.022, De 9.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.022, DE 9 DE MAIO DE
1988.
Transfere para o Ministério da
Fazenda a administração, a fiscalização e a cobrança da
contribuição de que tratam os Decretos-leis n°s 308, de 28 de
fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do
adicional de que trata o Decreto-lei n° 1.952, de 15 de julho de
1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A administração, a
fiscalização e a cobrança da contribuição de que tratam os
Decretos-leis n° 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de
novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-lei n°
1.952, de 15 de julho de 1982, passam a constituir atribuição da
Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
Art. 2° Os processos de
fiscalização e de cobrança em andamento no âmbito do Instituto do
Açúcar e do Álcool - I.A.A serão imediatamente transferidos para a
Secretaria da Receita Federal, devendo esta transferência estar
concluída no máximo 30 (trinta) dias após a data de publicação
deste Decreto.
Art. 3º A fiscalização da
qualidade do açúcar e do álcool passa a constituir atribuição do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do
Comércio, ressalvada a competência do Conselho Nacional do Petróleo
- CNP.
Art. 4º O Ministério da
Indústria e do Comércio e a Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República proporão, conjuntamente, dentro de 90
(noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto,
medidas visando à destinação dos ocupantes do cargo de fiscal do
atual quadro de fiscalização do I.A.A.
Art. 5° Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo
Branco
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1988