96.027, De 10.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.027, DE 10 DE MAIO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 09, no Setor da
indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de
Eletricidade.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9,
no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e
Distribuição de Eletricidade,
DECRETA:
Artigo 1° - O Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no Setor da Indústria
de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de
Eletricidade, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2° - O Protocolo apenso
vigorará a partir de sua subscrição.
Artigo 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.5.1988
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