96.035, De 11.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.035, DE 11 DE MAIO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1991
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Concede indulto, reduz penas,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item XXII, da Constituição e considerando
a comemoração do Centenário da Abolição da
Escravatura,
DECRETA:
Art. 1° É concedido
indulto:
I - aos
condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro
anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 13 de maio de
1988, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade,
se reincidentes;
II - aos
condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 13
de maio de 1988, as condições de uma das letras
seguintes:
a) tenham
completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos
de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de
quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um
terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
b)
encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de
moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo
médico oficial.
Art. 2° Os condenados que, até 13
de maio de 1988, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se
não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os
requisitos das letras a e b do item II do artigo anterior, terão
reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte
forma:
I - pena
superior a quatro e até oito anos, redução de um terço, para os não
reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena
superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não
reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Art. 3° Este Decreto não
beneficia:
I - os
condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano
causado pela infração penal;
II - os
sentenciados por crimes:
a) de
seqüestro e cárcere privado;
b) de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;
c) de extorsão mediante seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado violento ao pudor;
f) de corrupção de menores (Lei n° 2.252, de 1° de julho de
1954);
g) de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de
quadrilha ou bando;
i)
relativos a entorpecentes ou substâncias que causam dependência
física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de
traficante;
j) de
homicídio qualificado;
k) de
abuso de autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de
1965);
l) de
sonegação fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965);
e
m) contra
a economia popular (Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de
1951).
Art. 4° O disposto nos artigos
anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso
interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela
instância superior; o recurso da acusação, a que se negar
provimento, não impedirá a concessão
do benefício.
Art. 5° Constituem requisitos para
que o condenado obtenha indulto ou redução da
pena:
I - não
ter sido beneficiado por graça ou indulto, à data referida no art.
1°, item I:
a) nos
dois anos anteriores, se não reincidente;
b) nos
quatro anos anteriores, se reincidente;
II - haver participado, nos limites de suas possibilidades
pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no
estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III - ter
revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à
permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão
condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas e das penas restritivas de
direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das
condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do
benefício;
IV - ter
conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua
reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional,
cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata
observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento
das condições;
V - haver
demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução
da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto;
VI -
evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que
façam presumir que não mais voltará
a delinqüir.
Art. 6° Este Decreto não abrange
nem afeta as penas restritivas de direitos, ou as de multa,
aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 7° Para efeito da aplicação
do presente Decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações
diversas.
Art. 8° As autoridades que
custodiarem os condenados encaminharão aos juízos da execução, até
trinta dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que
satisfaçam os requisitos objetivos, prestando desde logo
informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de
cada um, para os fins do art. 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho
de 1984, e conseqüente parecer do Conselho
Penitenciário.
Parágrafo
único. A relação e as informações concernentes aos condenados em
gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão
ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento
das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado; na falta da entidade, tais informações poderão ser
supridas por outro documento idôneo.
Art. 9° Os órgãos centrais da
Administração Penitenciária preencherão, até 30 de setembro de
1988, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o ao
Departamento Penitenciário Federal, do Ministério da
Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.5.1988